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Prazos processuais no Brasil: como o CPC os conta

Quais dias contam, em que dia o prazo começa, quais feriados e qual recesso o detêm, quando ele dobra e em que momento vence, com a norma citada e três contas feitas dia a dia.

Calcule o seu prazo agora
A regra

Os prazos processuais correm em dias úteis

O Código de Processo Civil de 2015 mudou a conta de todos os prazos do processo com uma única frase. O artigo 219 diz: «Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis».

Daí saem as duas regras que ordenam toda a conta:

  • Só contam os dias úteis. Um prazo de quinze dias são quinze dias úteis, e na prática quase sempre mais de três semanas de calendário.
  • Só nos prazos processuais. O parágrafo único do artigo 219 diz que a regra «aplica-se somente aos prazos processuais». Os prazos de direito material — a decadência, a prescrição — continuam em dias corridos. Os trinta dias do artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor para reclamar de um vício aparente correm sábados, domingos e feriados incluídos.

O artigo 224 fecha a regra: os prazos são contados «excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento». E, quando nem a lei nem o juiz fixam o prazo de um ato da parte, ele é de cinco dias (artigo 218, § 3º).

Na Justiça do Trabalho a conta é a mesma desde a reforma trabalhista: o artigo 775 da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, manda contar os prazos «em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento». Antes dela, os prazos trabalhistas corriam em dias corridos.

O início

Em que dia o prazo começa a correr

O dia do começo não conta: a conta começa no dia útil seguinte. O que muda de um processo para outro é qual é o dia do começo, e o artigo 231 do CPC o fixa conforme a forma da comunicação. Os casos mais comuns:

Como foi a citação ou a intimação Dia do começo
Pelo Diário da Justiça, impresso ou eletrônico A data de publicação (inciso VII)
Pelo correio A data de juntada do aviso de recebimento aos autos (inciso I)
Por oficial de justiça A data de juntada do mandado cumprido (inciso II)
Eletrônica, pelo portal O dia útil seguinte à consulta ou ao fim do prazo para consultar (inciso V)
Citação por meio eletrônico O quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (inciso IX)
Em cumprimento de carta A data de juntada do comunicado ou da carta cumprida (inciso VI)

Disponibilização não é publicação

No Diário da Justiça eletrônico há dois dias diferentes, e confundi-los muda o vencimento. O artigo 224, § 2º, diz que se considera como data de publicação «o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação», e o § 3º, que a contagem começa no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Então, se a decisão foi disponibilizada numa quinta-feira, a publicação é a sexta, e o primeiro dia do prazo é a segunda seguinte. Na calculadora, a data que se informa é a da publicação.

Quando há várias partes

Havendo mais de um réu, o prazo para contestar começa na última das datas dos incisos I a VI do artigo 231 (§ 1º). Havendo mais de um intimado, o prazo de cada um é contado individualmente (§ 2º).

Dias não úteis

Quais dias não contam

O artigo 216 do CPC diz quais são: «Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense». O sábado e o domingo estão no próprio texto do código.

Os feriados nacionais

São nove, fixos e declarados por três leis federais:

Data Feriado Lei
1º de janeiro Confraternização Universal Lei nº 662/1949
21 de abril Tiradentes Lei nº 662/1949
1º de maio Dia do Trabalho Lei nº 662/1949
7 de setembro Independência do Brasil Lei nº 662/1949
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida Lei nº 6.802/1980
2 de novembro Finados Lei nº 662/1949
15 de novembro Proclamação da República Lei nº 662/1949
20 de novembro Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra Lei nº 14.759/2023
25 de dezembro Natal Lei nº 662/1949

Nenhum se desloca para a segunda-feira: um feriado que cai no sábado fica no sábado. E o ponto facultativo não fecha o foro por si só: o artigo 3º da Lei nº 662/1949 diz que os pontos facultativos «não prejudicarão os atos da vida forense».

Os dias sem expediente forense

A última parte do artigo 216 — «os dias em que não haja expediente forense» — remete ao calendário de cada tribunal. Na Justiça Federal, o artigo 62 da Lei nº 5.010/1966 fixa o Carnaval, a Semana Santa, 11 de agosto, 1º e 2 de novembro, 8 de dezembro e os dias de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Nos tribunais estaduais, quem fixa é a portaria de cada tribunal, ano a ano.

A calculadora conta, em 2026, os dias que os três tribunais de justiça cuja consulta o Custodio lê — São Paulo, Amazonas e Acre — fecham ao mesmo tempo segundo as suas portarias: a segunda e a terça de Carnaval (16 e 17 de fevereiro), a quinta e a sexta-feira da Semana Santa (2 e 3 de abril), Corpus Christi e o dia seguinte (4 e 5 de junho) e 8 de dezembro. Um feriado estadual ou municipal do seu foro também não é dia útil e adia o vencimento: a calculadora avisa disso ao lado do resultado.

A suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro

O artigo 220 do CPC diz: «Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive». O artigo 775-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.545/2017, repete a regra com as mesmas palavras na Justiça do Trabalho.

É uma suspensão, e não um feriado. O § 1º diz que juízes, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e auxiliares da Justiça continuam exercendo as suas atribuições durante esse período; o § 2º, que não se realizam audiências nem sessões de julgamento. Para a conta, o efeito é que o prazo para em 20 de dezembro e volta a correr em 21 de janeiro com os dias que lhe faltavam.

A suspensão alcança só os prazos processuais: a decadência do Código de Defesa do Consumidor continua correndo em janeiro.

Prazo em dobro

O prazo em dobro

Alguns prazos contam em dobro, e em todos os casos depende de quem é a parte, não do prazo:

  • Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186 do CPC): prazo em dobro para todas as suas manifestações, contado a partir da intimação pessoal. Não vale quando a lei fixa, de forma expressa, prazo próprio para eles. E vale também em autos eletrônicos.
  • Litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos (artigo 229): prazos contados em dobro, independentemente de requerimento. Cessa se, havendo só dois réus, apenas um se defende (§ 1º), e não se aplica aos processos em autos eletrônicos (§ 2º). Vale também para os embargos de declaração (artigo 1.023, § 1º).

A calculadora conta o prazo simples e, quando o prazo admite o dobro, diz isso ao lado do resultado: dobrar sem saber quem é a parte daria a alguém um prazo que ele não tem.

A distância

E a distância?

O CPC de 2015 não soma dias pela distância: o capítulo dos prazos, artigos 218 a 235, não a menciona. Quando o ato é praticado longe, por carta precatória, o que muda é o dia do começo — a data de juntada do comunicado ou da carta cumprida (artigo 231, VI) —, e não a duração do prazo. Por isso a calculadora do Brasil não pede quilômetros.

O vencimento

Quando vence

  1. O dia do vencimento conta

    O artigo 224 inclui o dia do vencimento: o último dia útil contado é o dia em que vence, e não se soma mais um no final. Como a conta só caminha por dias úteis, um prazo processual nunca vence num sábado, num feriado ou dentro da suspensão.

  2. No processo eletrônico, até a meia-noite

    O artigo 213 permite praticar o ato eletrônico «em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo», pelo horário do juízo perante o qual o ato deve ser praticado. O Brasil tem quatro fusos: um escritório de Manaus que peticiona em São Paulo conta pela hora de São Paulo. Em autos não eletrônicos, a petição é protocolada no horário de funcionamento do fórum (artigo 212, § 3º).

  3. E se o fórum fechar mais cedo

    Pelo artigo 224, § 1º, se o expediente forense for encerrado antes da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica no dia do começo ou do vencimento, esse dia passa para o primeiro dia útil seguinte. Isso depende do que acontece naquele dia concreto: vale conferir o aviso do tribunal.

Exemplos

Três contas feitas dia a dia

São as três situações que mais mudam uma data, com a mesma conta que a calculadora faz.

Quinze dias para recorrer, com dois feriados no caminho

Uma apelação — quinze dias pelo artigo 1.003, § 5º — contra uma sentença publicada na segunda, 16 de novembro de 2026, começa a correr na terça, 17. Contam o 17, o 18 e o 19; a sexta, 20, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, não conta. Seguem cinco dias úteis de 23 a 27 e mais cinco de 30 de novembro a 4 de dezembro; a segunda, 7, é o décimo quarto; a terça, 8, é feriado forense. Vence na quarta, 9 de dezembro de 2026. Quinze dias úteis foram vinte e três dias de calendário.

A mesma data, num prazo de direito material, conta outra coisa: os trinta dias corridos do artigo 26, I, do Código de Defesa do Consumidor, a partir de 16 de novembro, terminam na quarta, 16 de dezembro, sem pular feriado nenhum.

Cinco dias de embargos, da disponibilização ao vencimento

Uma decisão disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico na quinta, 12 de novembro de 2026, considera-se publicada na sexta, 13 (artigo 224, § 2º). Os embargos de declaração — cinco dias pelo artigo 1.023 — começam a correr no primeiro dia útil seguinte: o sábado 14 e o domingo 15, Proclamação da República, não contam. Contam 16, 17, 18 e 19; a sexta, 20, é feriado, e o fim de semana também não conta. Vence na segunda, 23 de novembro de 2026.

Quem informa a data da disponibilização em vez da publicação chega à quinta, 19: um prazo diferente do que a lei dá.

Oito dias na Justiça do Trabalho, antes do recesso

Um recurso ordinário — oito dias pelo artigo 895 da CLT, em dias úteis pelo artigo 775 — contra uma sentença publicada na quarta, 2 de dezembro de 2026, começa a correr na quinta, 3. Contam o 3, o 4 e a segunda, 7; a terça, 8, é feriado forense; seguem o 9, o 10, o 11 e o 14. Vence na terça, 15 de dezembro de 2026, cinco dias antes do recesso.

Publicada uma semana depois, a mesma sentença teria sete dias contados até 18 de dezembro; o prazo pararia em 20 de dezembro pelo artigo 775-A e voltaria a correr em 21 de janeiro com o dia que faltasse.

Os prazos

Os prazos que a calculadora traz

A calculadora de prazos do Brasil traz dez prazos: oito do CPC, um da CLT e um do CDC. Os nove processuais em dias úteis e o de direito material em dias corridos, todos excluindo o dia do começo.

Prazo Norma Duração
Contestação no procedimento comum CPC, art. 335 15 dias úteis
Réplica sobre as matérias do art. 337 CPC, art. 351 15 dias úteis
Manifestação sobre documento juntado CPC, art. 437, § 1º 15 dias úteis
Pagamento voluntário no cumprimento de sentença CPC, art. 523 15 dias úteis
Recursos e contrarrazões CPC, art. 1.003, § 5º 15 dias úteis
Agravo interno contra decisão unipessoal CPC, art. 1.070 15 dias úteis
Embargos de declaração CPC, art. 1.023 5 dias úteis
Ato da parte sem prazo fixado CPC, art. 218, § 3º 5 dias úteis
Recurso ordinário trabalhista CLT, art. 895 8 dias úteis
Decadência por vício aparente em produto não durável CDC, art. 26, I 30 dias corridos

Cada resultado traz o texto do artigo, o link para a fonte oficial no Planalto e a lista dos dias que não foram contados, cada um com o seu motivo: fim de semana, feriado com o seu nome ou a suspensão do artigo 220. Com isso você pode refazer a conta sem acreditar em ninguém.

Faça a conta com a sua própria data

Escolha o prazo, informe a data da publicação ou da intimação e a calculadora diz o dia em que vence, em dias úteis, com o artigo citado e cada dia não contado nomeado com o seu motivo. Grátis e sem conta.

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Perguntas

Perguntas frequentes sobre os prazos no Brasil

Os prazos processuais no Brasil são contados em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis. O artigo 219 do CPC diz que, «na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis», e o parágrafo único limita a regra aos prazos processuais. Na Justiça do Trabalho vale o mesmo desde a Lei nº 13.467/2017, pelo artigo 775 da CLT. Os prazos de direito material, como a decadência do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, continuam em dias corridos.

Em que dia um prazo começa a correr?

O dia do começo é excluído (artigo 224 do CPC), então a conta começa no primeiro dia útil seguinte. Qual é o dia do começo depende da forma da comunicação (artigo 231): a data de publicação, quando a intimação sai no Diário da Justiça; a juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, quando é por correio ou oficial de justiça. E a data de publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (artigo 224, § 2º).

O recesso de fim de ano suspende os prazos?

Sim. O artigo 220 do CPC suspende o curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, e o artigo 775-A da CLT repete a regra na Justiça do Trabalho. É uma suspensão e não um feriado: juízes e servidores trabalham, mas o prazo não corre, e volta a correr no dia 21 de janeiro de onde parou. Os prazos de direito material não se suspendem.

Quem tem prazo em dobro?

O Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186 do CPC), contados a partir da intimação pessoal, salvo quando a lei fixa prazo próprio para eles. E os litisconsortes com procuradores de escritórios distintos (artigo 229), mas não em autos eletrônicos. A calculadora não dobra o prazo por conta própria: depende de quem é a parte, e ela avisa ao lado do resultado.

Até que horas posso protocolar no último dia?

No processo eletrônico, até as 24 horas do último dia do prazo, pelo horário do juízo perante o qual o ato deve ser praticado (artigo 213 do CPC). Em autos não eletrônicos, dentro do horário de funcionamento do fórum ou do tribunal (artigo 212, § 3º).

Existe uma calculadora de prazos para o Brasil?

Sim. Em custodio.legal/calculadora-de-plazos-brasil você escolhe o prazo do CPC, da CLT ou do CDC, informa a data da publicação ou da intimação e vê o vencimento com o artigo citado e cada dia não contado nomeado. É grátis, não pede conta e é um cálculo orientativo sobre norma citada, não o cômputo do cartório.

Calcular um prazo é o primeiro passo

O Custodio lê o andamento no portal do tribunal, propõe o prazo com a sua norma e avisa você antes que ele vença, em cada processo que acompanha.