O Custodio Legal respeita os dados pessoais e as informações fornecidos por seus clientes atuais, passados e potenciais. Esta Política de Proteção de Dados Pessoais estabelece as finalidades, as medidas e os procedimentos aplicáveis às nossas bases de dados, bem como os mecanismos à disposição dos titulares dos dados para que conheçam, atualizem, retifiquem, eliminem os dados fornecidos ou revoguem a autorização concedida com a aceitação desta política, em conformidade com a Ley Estatutaria 1581 de 2012 e o Decreto 1377 de 2013 da Colômbia, com a Ley Orgánica de Protección de Datos Personales (LOPDP) e seu Decreto Ejecutivo 904 do Equador, com a Ley núm. 172-13 da República Dominicana, com a Ley N° 8968 de Protección de la Persona frente al Tratamiento de sus Datos Personales e seu Regulamento (Decreto Ejecutivo N° 37554-JP) da Costa Rica e com a Ley N° 18.331 de Protección de Datos Personales y Acción de «Habeas Data», alterada pela Ley N° 19.670, do Uruguai, e com a Ley 25.326 de Protección de los Datos Personales e seu Decreto reglamentario 1558/2001 da Argentina, e com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) do Brasil, os sete países em que oferecemos o serviço.
Se seus dados estão no processo de um escritório que usa Custodio, você pode exercer seus direitos aqui: Exerça seus direitos de habeas data
1. Controlador e operador do tratamento
O Custodio Legal, identificado com o NIT 1057602936, com domicílio na Carrera 17 #2-81, Sogamoso, Boyacá, Colômbia, presta o serviço. Você pode nos contatar em [email protected] ou pelo telefone +57 333 431 8597; a área que atende consultas e reclamações é a Área de Proteção de Dados Pessoais, nesse mesmo endereço de correio eletrônico.
Esta política distingue duas situações, porque a lei lhe dá um interlocutor diferente em cada uma:
- (i) Quando você usa a plataforma —você se cadastra, pertence a um escritório, trabalha nela—, o Custodio Legal é o controlador do tratamento dos seus dados pessoais: decide para que eles são tratados e responde perante você por eles.
- (ii) Quando os seus dados pessoais aparecem em um caso que um escritório gerencia por meio da plataforma —como cliente, parte contrária ou interessado em um processo—, o controlador é esse escritório, que decidiu tratá-los e devia ter obtido a autorização que a lei exige, e o Custodio Legal atua como operador: trata esses dados por conta do escritório, sob o contrato de serviço e as suas instruções, e não decide sobre eles por conta própria. Se você nos escrever para exercer um direito sobre dados que estão em um caso, encaminhamos o seu pedido ao escritório controlador dentro dos dois dias úteis seguintes, informamos a você que assim fizemos e lhe damos os dados de contato dele para que possa se dirigir diretamente a ele.
Os dados coletados serão tratados de maneira legal, lícita, confidencial e segura, respeitando os princípios de finalidade, liberdade, veracidade, transparência, acesso restrito, segurança e confidencialidade.
2. Finalidade do tratamento
O tratamento de dados pessoais tem as seguintes finalidades:
- a) Prestação dos serviços de gestão jurídica e administrativa contratados.
- b) Gerenciar a relação contratual com clientes, advogados e colaboradores.
- c) Enviar comunicações relacionadas ao serviço, atualizações e notificações legais.
- d) Gestão de faturamento, cobrança e contabilidade.
- e) Realizar pesquisas de satisfação e de melhoria do serviço.
- f) Cumprir obrigações legais e requerimentos de autoridades competentes.
- g) Prevenir fraudes e garantir a segurança da plataforma.
- h) Atender a consulta pontual de um processo judicial público que nos pede uma pessoa sem conta, nos países onde o Serviço oferecer essa consulta.
Os e-mails que enviamos a você são de duas classes, e o que as separa é o fundamento de cada uma:
- E-mails do serviço. Informam o estado da sua própria conta —que o seu endereço de e-mail está sem confirmar, que você ainda não criou o seu primeiro caso, que um caso seu não tem vigilância judicial ativa— e ensinam você a usar o que contratou, inclusive o que a Inteligência Artificial descrita na Seção 14 faz e o que não faz. Apoiam-se na relação contratual e nas finalidades a), b), c) e e) desta seção, e não dependem de nenhuma autorização de publicidade. São os da colocação em marcha da sua conta: os primeiros lembram você de confirmar o seu endereço, nas horas seguintes ao seu cadastro, e os demais são enviados ao longo dos quinze (15) dias seguintes a essa confirmação. Cada um deles leva o seu link de descadastramento.
- E-mails promocionais. Oferecem a você um plano superior, um desconto ou uma funcionalidade que você não contratou, ou contam novidades do produto. São publicidade e só saem se você marcou a caixa opcional da Seção 4.
Nenhum e-mail do serviço oferece a você um plano, um desconto nem uma funcionalidade que você não tenha contratado: no momento em que uma mensagem o fizesse, ela seria promocional e pediria essa caixa.
A consulta de um processo sem conta. Esta política descreve essa consulta antes de o site ligá-la, e é de propósito: preferimos dizer a você o que faremos com os seus dados antes de tratá-los, e não depois. Quando a consulta estiver disponível —começa pelo Uruguai e pela Costa Rica, e cada país a oferece só se o anexo desse país o disser—, é assim que funciona:
- O que tratamos. O número do processo que você digita, o país que você escolhe e o seu endereço IP. O endereço IP é usado somente para limitar quantas consultas saem de um mesmo lugar; não para identificar você, não para reconhecer você se voltar e não para construir um perfil seu.
- Uma verificação antiabuso antes de consultar. Para que um programa automático não esgote esta consulta gratuita, antes de perguntar ao portal verificamos que quem consulta é uma pessoa. Essa verificação é feita pela Cloudflare, que já é a rede por onde passa todo o tráfego deste site e consta da nossa lista de suboperadores. Para fazê-la, o seu navegador comunica-se diretamente com a Cloudflare, que trata — segundo o que a Cloudflare publica na sua política de privacidade do Turnstile, consultada em 19 de setembro de 2026 — o seu endereço IP, a impressão digital técnica da sua conexão cifrada, a identificação do seu navegador e a chave pública deste site; a Cloudflare declara que não consegue identificar diretamente uma pessoa a partir desses sinais. Nós recebemos de volta uma única coisa: se a verificação foi superada ou não. Não enviamos à Cloudflare o número que você consultou, nem nenhum outro dado da consulta. Essa verificação não escreve nenhum cookie, segundo o que a Cloudflare publica e a configuração com a qual a temos ativada; não verificamos se ela usa algum outro armazenamento do navegador, e por isso não afirmamos que não use.
- O que não pedimos a você. Nem o seu nome, nem o seu e-mail, nem o seu documento, nem uma conta. A consulta é por número de processo e nunca por nome de pessoa: não há como perguntar a este site quem tem processos. Tampouco escrevemos nenhum cookie novo para esta consulta; os cookies que o site usa são os que a Política de cookies declara, e nenhum deles guarda o que você consultou.
- Com que base. Quem a diz é o anexo do seu país: é a norma desse país que permite —e sob qual condição— tratar sem o seu consentimento um dado que um poder judiciário já publica. Esta consulta não é oferecida em um país cujo anexo não a sustente.
- O que guardamos, e por quanto tempo. A consulta é escrita em uma linha efêmera que vive no máximo duas (2) horas, e uma varredura automática a apaga no vencimento. Essa linha não leva nenhum dado que identifique você: nem quem perguntou, nem de onde. Do que o portal responde conserva-se menos do que o portal publica: as partes vão mascaradas e guarda-se apenas a última movimentação, não o histórico.
- Sem Inteligência Artificial. Nada do que você consulta é enviado ao provedor de geração de texto da Seção 14, nem a nenhum outro provedor de Inteligência Artificial. A consulta não é resumida, não é analisada e não treina nada.
- Os dados das partes não são seus nem nossos. Quem decide publicá-los é o poder judiciário que conduz o processo. Nós não os republicamos como estão: nós os mascaramos, e não os conservamos além dessas duas horas.
3. Direitos dos titulares
Como titular dos seus dados pessoais, você tem os seguintes direitos, que pode exercer de forma gratuita e a qualquer momento:
- (i) ACESSO: Conhecer quais dados pessoais seus tratamos, a finalidade do tratamento e com quem os compartilhamos.
- (ii) RETIFICAÇÃO: Atualizar e corrigir dados parciais, inexatos, incompletos ou desatualizados.
- (iii) CANCELAMENTO/ELIMINAÇÃO (Habeas Data): Solicitar a eliminação dos seus dados quando não forem necessários para a finalidade que justificou o seu tratamento, ou quando você tiver revogado o seu consentimento, sujeito a obrigações legais de conservação.
- (iv) OPOSIÇÃO: Opor-se ao tratamento dos seus dados para finalidades de marketing, elaboração de perfis ou decisões automatizadas.
- (v) PORTABILIDADE (LOPDP Ecuador, Art. 17; LGPD Brasil, art. 18, V, «de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial»): Baixar em 'Minha conta > Sua privacidade' uma cópia estruturada e de leitura automatizada dos dados da sua conta -as suas informações pessoais, o histórico das suas autorizações e o registro das suas próprias ações na plataforma-. Esse download automático não inclui hoje os casos nem os documentos que o seu escritório gerencia sobre você; para acessar essas informações, apresente uma solicitação de acesso pelos canais da Seção 7. Se os seus dados constarem de um caso e você não for usuário da plataforma, aplica-se o disposto na Seção 1 (ii): o controlador é o escritório, e nós lhe encaminhamos o seu pedido.
- (vi) Apresentar reclamações perante a autoridade de controle do seu país, nos países em que exista uma. Qual é ela, como se escreve a ela e o que ela exige de você antes de recorrer a ela é o que declara o anexo do seu país, que diz também se o seu país não criou nenhuma e que via lhe resta então.
- (vii) Revogar o consentimento a qualquer momento, sem que isso afete a licitude do tratamento anterior à revogação.
4. Autorização e consentimento
O tratamento de dados pessoais requer o consentimento livre, prévio, expresso e informado do titular. Ao se cadastrar na plataforma e aceitar esta política, você declara que:
- (i) Os dados fornecidos são verídicos e exatos.
- (ii) Você tem a capacidade e a autoridade legal para autorizar o seu tratamento.
- (iii) Você compreende as finalidades do tratamento.
- (iv) Você foi informado dos seus direitos como titular.
A autorização pode ser revogada a qualquer momento seguindo o procedimento estabelecido nesta política.
A autorização para receber e-mails promocionais é uma caixa separada, opcional e desmarcada: o silêncio e a inação não valem como um sim, e não marcá-la não limita nenhuma função da plataforma para você. O que você decide com ela são as mensagens promocionais descritas na Seção 2; os e-mails do serviço dessa mesma seção não dependem dela, porque se apoiam na relação contratual. Você pode retirá-la quando quiser pelo link de descadastramento que levam os e-mails promocionais e os do serviço de colocação em marcha descritos na Seção 2, ou em «Minha conta > Sua privacidade», e o descadastramento vale desde o momento em que o recebemos.
5. Segurança da informação
Implementamos medidas de segurança técnicas, administrativas e organizacionais para proteger os seus dados:
- (i) Criptografia AES-256-GCM dos dados mais sensíveis que guardamos: número de documento, endereço e telefone; descrição, objetivo e notas internas dos casos; e o conteúdo das suas conversas com o assistente de inteligência artificial.
- (ii) Transmissão criptografada por meio de TLS.
- (iii) Controle de acesso baseado em papéis (RBAC).
- (iv) Registros de auditoria das ações relevantes sobre os seus dados, conservados durante o prazo que a Seção 11 declara.
- (v) Backups da base de dados na infraestrutura do fornecedor de hospedagem descrito na Seção 10.
- (vi) Vigilância de padrões de acesso indevido, como rajadas de tentativas de login malsucedidas ou downloads incomuns de informação.
Essas medidas respondem ao que exigem a Ley 1581 de 2012, a LOPDP, o artigo 5, numeral 5, e o artigo 13, numeral 2, da Ley núm. 172-13 da República Dominicana, o artigo 10 da Ley N° 8968 da Costa Rica —que manda adotar «las medidas de índole técnica y de organización necesarias para garantizar la seguridad de los datos de carácter personal»— e o artigo 12 da Ley N° 18.331 do Uruguai, na redação que lhe deu o artigo 39 da Ley N° 19.670 —que obriga o controlador e o operador a adotar «privacidad desde el diseño, privacidad por defecto, evaluación de impacto a la protección de datos, entre otras» e a demonstrar a sua efetiva implementação—, o artigo 9 da Ley 25.326 da Argentina —que obriga a adotar «las medidas técnicas y organizativas que resulten necesarias para garantizar la seguridad y confidencialidad de los datos personales»—, que o artigo 25, inciso b), do Decreto 1558/2001 torna exigível também do operador, e o art. 46 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) do Brasil —que manda os «agentes de tratamento» adotarem «medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito»—, que alcança também o operador porque o art. 5º, IX dessa mesma lei define «agentes de tratamento» como «o controlador e o operador», e as boas práticas do setor.
Se detectarmos um incidente de segurança que coloque em risco os seus dados pessoais, nós o notificamos sem demora injustificada e avisamos a autoridade de controle do seu país, nos países em que exista uma perante a qual apresentá-lo. A que autoridade avisamos, em que prazo, em que prazo avisamos você, e se esse prazo é fixado por uma norma ou adotado por nós por decisão própria, é o que declara o anexo do seu país.
6. Canal de atendimento (Habeas Data)
Para exercer os seus direitos como titular de dados, você pode nos contatar por meio de:
- (i) Correio eletrônico: [email protected]
- (ii) Através da sua conta em 'Minha conta > Sua privacidade'.
Que trâmites a sua lei distingue, em quantos dias respondemos cada um, a partir de quando eles são contados e que prorrogação admitem é o que declara o anexo do seu país, cada prazo com a norma que o fixa ou com a advertência de que ele é nosso e não da lei.
Enquanto processamos uma reclamação, o registro correspondente fica marcado como «reclamação em trâmite» dentro dos dois dias úteis seguintes, para que ninguém o trate como se não estivesse questionado. Se a sua reclamação estiver incompleta, dizemos isso a você dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes para que a complete; se passarem dois meses sem que você responda, entendemos que você desistiu, e pode apresentá-la novamente quando quiser. Essas três coisas fazemos igual nos sete países.
7. Como exercer os seus direitos (ARCO)
Você pode exercer os seus direitos de Acesso, Retificação, Cancelamento e Oposição diretamente da sua conta em 'Minha conta > Sua privacidade'. Você também pode enviar uma solicitação por escrito para [email protected] indicando:
- (i) O seu nome completo e documento de identidade.
- (ii) Descrição dos fatos e do pedido.
- (iii) Endereço físico ou eletrônico para notificações.
- (iv) Documentos comprobatórios, se for o caso.
8. Dados pessoais sensíveis e dados de menores de idade
O Custodio Legal pode tratar dados pessoais sensíveis unicamente quando for estritamente necessário para a prestação do serviço jurídico e com a sua autorização expressa. Os dados sensíveis incluem aqueles que revelam origem racial ou étnica, orientação política, convicções religiosas, filiação sindical, dados de saúde, vida sexual e dados biométricos. Esses dados receberão proteção reforçada.
Um processo judicial pode conter dados sensíveis e também dados de crianças e adolescentes. O Custodio Legal não lhe pede esses dados nem os coleta por conta própria: eles chegam à plataforma dentro do processo que o escritório gerencia, e é o escritório —como controlador— quem deve ter obtido a autorização que a lei exige para tratá-los. Você não é obrigado a autorizar o tratamento de dados sensíveis e ninguém pode condicionar um serviço a que você o faça; os dados de menores só podem ser tratados respeitando o seu melhor interesse e os seus direitos fundamentais, e quem exerce os seus direitos é o seu representante legal. Nós os tratamos com as mesmas medidas de segurança da Seção 5, sem usá-los para nenhuma finalidade diferente da gestão do caso em que constam.
9. Transferência internacional de dados
Os seus dados podem ser transferidos e processados em terceiros países. Nos Estados Unidos estão o nosso fornecedor de hospedagem e infraestrutura, o de correio eletrônico transacional, o de gateway de pagamentos, o de monitoramento técnico, o de rede e proteção do site e da aplicação, e o fornecedor das representações vetoriais (embeddings), todos descritos na Seção 10, e também o Google, que não é operador e sim controlador independente, e de quem trata a Seção 15. Nos Países Baixos está domiciliado o fornecedor de geração de texto por Inteligência Artificial descrito nas Seções 10 e 14, que declara executar a inferência em centros de dados localizados na União Europeia, em Israel ou nos Estados Unidos conforme o modelo.
Esses destinos são os mesmos para os titulares de todos os países em que oferecemos o Serviço. O que muda com o seu país é a salvaguarda que respalda cada envio: se a sua lei reconhece países com nível adequado de proteção e quais são, se o envio a um operador conta ou não como transferência, e que artigo permite aquela que efetivamente o é. Isso é o que declara o anexo do seu país, com a norma que o sustenta, na sua seção de transferência internacional.
Duas coisas valem igual nos sete países, e por isso estão aqui e não em um anexo: ao aceitar esta política você concede o seu consentimento expresso e informado para a transferência, com conhecimento de qual é o destino e de que salvaguarda a respalda; e a Seção 14 (iii) diz, fornecedor por fornecedor, que garantia está efetivamente escrita e qual não está.
10. Operadores do tratamento
Para a prestação dos nossos serviços, compartilhamos dados com terceiros operadores do tratamento que atuam sob as nossas instruções. A lista completa, com o que cada um recebe, a salvaguarda com que viaja cada envio e a retenção que cada um publica, é publicada à parte e revisada ao menos uma vez por ano: é a nossa lista de suboperadores, e os que esta seção enumera são os mesmos. Cada um incorpora aos seus termos de serviço um acordo de tratamento de dados que aceitamos ao contratá-lo e que o obriga a tratar os seus dados por nossa conta e não para fins próprios. Nem todos os terceiros com quem trocamos dados são operadores: o Google não é, e por isso não está nesta lista e sim na Seção 15.
- (i) Railway (Estados Unidos) - Hospedagem da plataforma: os servidores, a base de dados, a fila de tarefas e os seus backups. É o operador que hospeda todos os dados que a plataforma guarda.
- (ii) Resend (Estados Unidos) - Envio de correio eletrônico transacional: recebe o seu endereço de correio e o conteúdo dos avisos.
- (iii) Polar.sh (Estados Unidos) - Gateway de pagamentos e faturamento: recebe o correio de contato e o nome do escritório.
- (iv) Nebius B.V., sociedade neerlandesa domiciliada em Schiphol Boulevard 165, 1118 BG Schiphol, Países Baixos, que opera o serviço Nebius Token Factory - Geração de texto com o modelo GLM-5.3-Flash para as funções de Inteligência Artificial: redação de documentos, perguntas com citações sobre os seus documentos, e a extração de fatos e a reavaliação do caso que correm sem clique conforme a Seção 14 (viii). Os termos desse serviço são regidos pela lei dos Países Baixos e as suas controvérsias são submetidas aos tribunais de Amsterdã. O fornecedor declara executar a inferência em centros de dados localizados na União Europeia, em Israel ou nos Estados Unidos conforme o modelo, indica no seu catálogo o país de cada um e publica a lista dos suboperadores que designa.
- (v) Voyage AI (Estados Unidos) - Geração das representações vetoriais (embeddings) do texto dos seus documentos, que tornam possível a busca semântica da função de perguntas com citações (Q&A).
- (vi) Fornecedores alternativos de geração de texto, registrados na plataforma e sem tráfego hoje: Anthropic (Estados Unidos) e JINGSHENG HENGXING TECHNOLOGY PTE. LTD., domiciliada em 10 Anson Road #26-03, Singapura, que opera o serviço z.ai. Nenhum dos dois recebe dados seus: a plataforma mantém a sua conexão configurada para poder voltar a eles se o fornecedor da letra (iv) deixar de estar disponível. Ativar um deles mudaria o operador e a jurisdição da transferência, de modo que não faríamos isso sem elevar a versão desta política e lhe pedir uma autorização nova, conforme a Seção 12.
- (vii) Sentry (Estados Unidos) - Monitoramento técnico de erros: recebe a rota onde ocorreu o erro e o seu identificador interno de usuário; antes de enviar cada evento eliminamos o seu correio, o seu nome e o seu endereço IP.
- (viii) Cloudflare (Estados Unidos) - Rede de entrega e proteção do site e da aplicação: todo o tráfego entre o seu navegador e nós passa pela sua rede, de modo que ela processa em trânsito o endereço IP e os metadados de cada conexão; controla, além disso, o acesso à nossa documentação interna.
Não afirmamos ter negociado com nenhum deles cláusulas diferentes das que os seus próprios termos incorporam, nem ter um contrato assinado à parte, nem que tenham certificações de segurança que tenhamos auditado: a Seção 14 (iii) diz exatamente o que está escrito para os fornecedores de Inteligência Artificial. Não conservamos o arquivo original que você carrega em um caso: ele é processado de forma transitória para extrair o seu conteúdo e depois é apagado. O que guardamos é o texto extraído, para que o caso possa ser pesquisado e consultado; o arquivo em si nunca é compartilhado com esses operadores. O reconhecimento óptico de caracteres (OCR) desse texto ocorre em um serviço próprio, dentro da nossa própria infraestrutura, e não sai para nenhum fornecedor externo.
O provedor de um assistente externo que o seu escritório conectar pelo protocolo MCP, se conectar algum, não figura nesta lista nem na de suboperadores: não trata dados por nossa conta nem sob as nossas instruções. A Seção 16 diz quem o escolhe e quem responde por ele.
11. Conservação e eliminação de dados
Conservamos os seus dados pessoais enquanto existir uma relação com o escritório que lhe presta o serviço e enquanto subsistirem as obrigações legais e contratuais que justificam conservá-los. Não eliminamos dados automaticamente pelo decurso do tempo: eles são eliminados ou anonimizados quando cabível, por exemplo ao aprovar uma solicitação de cancelamento sua (Seção 3, Habeas Data). Quando a conta do seu escritório termina, eliminamos ou anonimizamos os dados que a plataforma guarda desse escritório dentro dos noventa (90) dias seguintes à terminação, salvo obrigação legal de conservação. Há uma exceção deliberada: os registros da sua autorização, de auditoria e das suas próprias solicitações ARCO sobrevivem a essa eliminação, mesmo depois de o restante dos seus dados ser anonimizado, porque são a prova de que cumprimos esta política. Não os conservamos indefinidamente nem porque nós assim decidamos: quanto tempo cada um é conservado, e a norma que o obriga ou o limita, é o que diz o anexo do seu país na sua seção «Conservação após o término», que é o texto que rege sobre esta Seção.
A consulta de um processo sem conta é conservada à parte, e quase nada. A linha efêmera que a Seção 2 descreve não espera nenhuma terminação nem nenhuma solicitação sua: vive no máximo duas (2) horas e uma varredura automática a apaga no vencimento. Não leva nenhum identificador de quem perguntou, de modo que não resta nada a anonimizar depois.
12. Vigência e modificações
A versão vigente desta política é a 0.0.24, em vigor desde 22 de setembro de 2026. A versão 0.0.24 acrescenta a Seção 16, que descreve o canal pelo qual o seu escritório pode conectar ao Custodio Legal um assistente de Inteligência Artificial externo mediante o protocolo MCP: quem o autoriza e como, quais dados saem em direção a esse assistente e em que momento, que o provedor do assistente não é operador nosso e que o Custodio Legal não é responsável pelo tratamento que esse provedor realizar, o que nós conservamos de cada conexão e como ela é revogada; e acrescenta à Seção 10 que esse provedor não figura na sua lista. O canal já existia e era regulado pela Seção 22 dos Termos de Serviço; esta política não o dizia. Como a mudança diz a quem os seus dados podem chegar, pedimos a você uma autorização nova sobre este texto, pelo mesmo critério com que a 0.0.7 a pediu ao descrever o Google como controlador independente, e o seu registro de autorização anterior é conservado intacto como prova do que você autorizou naquele momento. Substitui a versão 0.0.23, que vigorou desde 19 de setembro de 2026. A versão 0.0.23 detalha na Seção 2, dentro da consulta de um processo sem conta que a 0.0.22 acabara de descrever, que antes de perguntar ao portal é feita uma verificação antiabuso, e diz quem a faz e o que ela trata: é feita pela Cloudflare —que já era, e desde antes desta versão, a rede por onde passa todo o tráfego deste site e já constava da lista de suboperadores—, o seu navegador comunica-se diretamente com ela, e ela trata para essa checagem o seu endereço IP, a impressão digital técnica da sua conexão cifrada, a identificação do seu navegador e a chave pública deste site, sinais a partir dos quais a Cloudflare declara que não consegue identificar diretamente uma pessoa. Também diz o que não ocorre: não lhe enviamos o número que você consultou nem nenhum outro dado da consulta, e essa verificação não escreve nenhum cookie. O que não verificamos —se ela usa algum outro armazenamento do navegador— fica dito como não verificado, em vez de afirmado. Essa finalidade não trata dados de um titular cadastrado: quem consulta não tem conta, e nenhum dos dados que você nos deu entra nela. Não muda quem trata os seus dados, nem onde, nem com que base, nem para quê, nem nenhum prazo seu. Por isso não pedimos a você uma autorização nova e a que você deu sobre a 0.0.22 —ou sobre a 0.0.21, a 0.0.20, a 0.0.19, a 0.0.18 ou a 0.0.17— segue cobrindo este texto, com o seu registro intacto. Substitui a versão 0.0.22, que vigorou desde 19 de setembro de 2026. A versão 0.0.22 descreve na Seção 2 uma finalidade nova —a consulta pontual de um processo judicial público que nos pede uma pessoa sem conta— e diz o que nela se trata: o número do processo que essa pessoa digita, o país que ela escolhe e o seu endereço IP, este último somente para limitar quantas consultas saem de um mesmo lugar. A base de legitimação dessa consulta é declarada pelo anexo de cada país, que é onde vive a norma que a sustenta; a Seção 11 precisa que a linha que a consulta escreve vive no máximo duas (2) horas e é apagada por uma varredura automática, e a Seção 14 acrescenta que dessa consulta não sai nada para nenhum provedor de Inteligência Artificial. Esta versão é publicada antes de a consulta ser ligada, e não depois. Essa finalidade não trata dados de um titular cadastrado: quem consulta não tem conta, e nenhum dos dados que você nos deu entra nela. Não muda quem trata os seus dados, nem onde, nem com que base, nem para quê, nem nenhum prazo seu. Por isso não pedimos a você uma autorização nova e a que você deu sobre a 0.0.21 —ou sobre a 0.0.20, a 0.0.19, a 0.0.18 ou a 0.0.17— segue cobrindo este texto, com o seu registro intacto. Substitui a versão 0.0.21, que vigorou desde 18 de setembro de 2026. A versão 0.0.21 escreve na Seção 2 a distinção entre os e-mails do serviço —os que informam o estado da sua própria conta e ensinam você a usar o que contratou, na colocação em marcha da sua conta— e os e-mails promocionais, e detalha na Seção 4 que a caixa que autoriza estes últimos é separada, opcional e desmarcada, que não marcá-la não limita nenhuma função para você, e que uns e outros levam link de descadastramento. Não se acrescenta nenhum tratamento, e não muda quem trata os seus dados, nem onde, nem com que base, nem para quê, nem nenhum prazo: as finalidades a), b), c) e e) da Seção 2 são as mesmas que já estavam, e o que muda é que o texto diz qual delas sustenta cada classe de e-mail. Por isso não pedimos a você uma autorização nova e a que você deu sobre a 0.0.20 —ou sobre a 0.0.19, a 0.0.18 ou a 0.0.17— segue cobrindo este texto, com o seu registro intacto. Substitui a versão 0.0.20, que vigorou desde 16 de setembro de 2026. A versão 0.0.20 detalha na Seção 14 (ii) o que as perguntas com citações e a redação de documentos enviam ao fornecedor de geração de texto, e o detalha somente sobre o caso em que você trabalha: o seu registro, o seu estado, a sua linha do tempo, os seus itens de atenção, os fatos extraídos com o fragmento que os sustenta, os metadados dos seus documentos, as correções que o seu escritório aprovou nesse mesmo caso e as entradas da memória do seu escritório escritas à mão ou nascidas nele. São dados do mesmo caso, vão ao mesmo fornecedor e a reavaliação do literal (viii) já os tratava. Não se acrescenta nenhum tratamento, e não muda quem trata os seus dados, nem onde, nem com que base, nem para quê, nem nenhum prazo; e continua sendo verdade que nenhuma função envia dados de outro caso. Por isso não pedimos a você uma autorização nova e a que você deu sobre a 0.0.19 —ou sobre a 0.0.18 ou a 0.0.17— continua cobrindo este texto, com o seu registro intacto. Substitui a versão 0.0.19, que vigorou desde 16 de setembro de 2026. A versão 0.0.19 deixa de enumerar entre as funções de Inteligência Artificial o resumo de caso e de serviço e a análise profunda, que a plataforma já não executa. Faz isso na Seção 10 (iv) e na Seção 14 —o seu cabeçalho e os seus literais (i), (ii) e (viii)—, e o que fica nomeado é o que corre: a redação de documentos e as perguntas com citações, que você inicia, e a indexação, a extração de fatos e a reavaliação do caso, que correm sem clique e que o literal (viii) já descrevia. Não se acrescenta nenhum tratamento, e não muda quem trata os seus dados, nem onde, nem com que base, nem para quê, nem nenhum prazo: o que muda é que o texto deixa de descrever duas funções que não existem. Por isso não pedimos a você uma autorização nova e a que você deu sobre a 0.0.18 —ou sobre a 0.0.17— continua cobrindo este texto, com o seu registro intacto. Substitui a versão 0.0.18, que vigorou desde 16 de setembro de 2026. A versão 0.0.18 corrige duas frases que o próprio texto desmentia. A primeira vive na Seção 13: dizia que desta política publicamos também uma tradução para o inglês, quando desde 16 de setembro de 2026 publicamos além disso uma para o português; a cláusula nomeia agora as duas e continua prevalecendo a versão em espanhol. A segunda vive na Seção 5 (iv): dizia que os registros de auditoria «não são eliminados», que é exatamente o que a 0.0.12 retirou da Seção 11 ao atar essa conservação ao prazo que o anexo do seu país declara; agora remete a esse prazo, como a Seção 11. Não muda quem trata os seus dados, nem onde, nem para quê, nem nenhum prazo: o que muda é que o texto deixa de dizer duas coisas distintas sobre a mesma conservação. Por isso não pedimos a você uma autorização nova e a que você deu sobre a 0.0.17 —horas antes— continua cobrindo este texto, com o seu registro intacto. Substitui a versão 0.0.17, que vigorou desde 16 de setembro de 2026. A versão 0.0.17 acrescenta o Brasil: o serviço é oferecido agora em sete países e esta política nomeia também a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)—, com o anexo brasileiro que diz o que ela significa para você: a ANPD como autoridade de controle, que é agência reguladora desde a Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026; os quinze (15) dias corridos em que atendemos os seus direitos, com a confirmação e o acesso em formato simplificado imediatos do art. 19, I; os três (3) dias úteis do aviso de incidentes da Resolução CD/ANPD nº 15/2024 e as vinte e quatro (24) horas em que nos comprometemos a avisar você; e a transferência internacional amparada nas cláusulas-padrão contratuais do Anexo II da Resolução CD/ANPD nº 19/2024, adotadas integralmente e sem alteração, com foro brasileiro. Nomeia também o art. 46 dessa lei entre as normas de que saem as medidas de segurança da Seção 5, acrescenta a portabilidade do art. 18, V ao direito (v) da Seção 3 e corrige para sete as duas linhas que contavam seis países. Não muda quem trata os seus dados, nem onde, nem para quê, nem prazo algum dos demais países: o que muda é a lista de leis que a regem. Ainda assim pedimos a você uma autorização nova sobre este texto, pelo mesmo critério com que a 0.0.15 a pediu ao acrescentar a Argentina e a 0.0.14 ao acrescentar o Uruguai. Substitui a versão 0.0.16, que vigorou desde 13 de setembro de 2026. A versão 0.0.16 muda como se identifica o controlador do tratamento na Seção 1: onde antes se lia que «Custodio Legal es el nombre comercial bajo el cual» uma pessoa natural presta o serviço, agora o controlador é o Custodio Legal, identificado com o mesmo NIT 1057602936 e com o mesmo domicílio na Carrera 17 #2-81, Sogamoso, Boyacá, Colômbia. O número de identificação, o endereço, o telefone e o correio de contato são os mesmos, e a área que atende as suas consultas e reclamações continua sendo a Área de Proteção de Dados Pessoais. Não muda quem trata os seus dados, nem onde, nem para quê, nem nenhum prazo, nem nenhum operador. Ainda assim lhe pedimos uma autorização nova sobre este texto, porque a identificação do controlador é parte do que você autoriza —é perante quem você exerce os seus direitos— e a plataforma prefere voltar a perguntar em vez de dar por boa uma autorização dada sobre outra redação; o seu registro de autorização anterior é conservado intacto como prova do que você autorizou então. Substitui a versão 0.0.15, que vigorou desde 13 de setembro de 2026. A versão 0.0.15 acrescenta a Argentina: o serviço é oferecido agora em seis países e esta política nomeia também a Ley 25.326 de Protección de los Datos Personales e seu Decreto reglamentario 1558/2001, com o anexo argentino que diz o que eles significam para você —a AAIP como autoridade de controle, a inscrição da base no Registro Nacional de Bases de Datos, os dez dias corridos do acesso e os cinco úteis da retificação, da eliminação e do bloqueio, e por que esse regime não tem oposição, nem portabilidade, nem encarregado de proteção de dados, nem dever legal de notificar um incidente de segurança—. Também nomeia o artigo 9 dessa lei entre as normas de que saem as medidas de segurança da Seção 5, com o artigo 25, inciso b), do Decreto 1558/2001 que o estende ao operador, e corrige para seis as duas linhas que contavam cinco países. Não muda quem trata os seus dados, nem onde, nem para quê, nem nenhum prazo dos demais países: o que muda é a lista de leis que a regem. Ainda assim lhe pedimos uma autorização nova sobre este texto, pelo mesmo critério com que a 0.0.14 a pediu ao acrescentar o Uruguai e a 0.0.9 ao acrescentar a Costa Rica. Substitui a versão 0.0.14, que vigorou desde 12 de setembro de 2026. A versão 0.0.14 acrescenta o Uruguai: o serviço é oferecido agora em cinco países e esta política nomeia também a Ley N° 18.331 de Protección de Datos Personales y Acción de «Habeas Data» e a sua modificativa, a Ley N° 19.670, com o anexo uruguaio que diz o que elas significam para você —a URCDP como autoridade de controle, o registro da base perante ela, os cinco dias úteis em que atendemos os seus direitos e os três relógios de um incidente de segurança—. Também nomeia o artigo 12 dessa lei, na redação da Ley N° 19.670, entre as normas de que saem as medidas de segurança da Seção 5, e corrige para cinco as duas linhas que contavam quatro países. Não muda quem trata os seus dados, nem onde, nem para quê, nem nenhum prazo dos demais países: o que muda é a lista de leis que a regem. Ainda assim lhe pedimos uma autorização nova sobre este texto, pelo mesmo critério com que a 0.0.9 a pediu ao acrescentar a Costa Rica: a plataforma prefere voltar a perguntar em vez de dar por boa uma autorização dada sobre outra redação, e o seu registro de autorização anterior é conservado intacto como prova do que você autorizou então. Substitui a versão 0.0.13, que vigorou desde 11 de setembro de 2026. A versão 0.0.13 não muda quem trata os seus dados, nem onde, nem para quê, nem nenhum prazo: tira da Seção 10 e da Seção 14 (iii) a lista de operadores que ali estava escrita em prosa e a publica à parte, como lista de suboperadores, com a mesma informação e uma revisão declarada ao menos anual. Os operadores são os mesmos, as salvaguardas são as mesmas e o que se envia a cada um é o mesmo: muda onde a lista pode ser lida, e que agora um contrato de operador possa citá-la. Por isso não lhe pedimos uma autorização nova e a que você deu sobre a 0.0.12 —ou sobre qualquer uma das anteriores que já vinham sendo arrastadas— continua cobrindo este texto, com o seu registro intacto. Substitui a versão 0.0.12, que vigorou desde 10 de setembro de 2026. A versão 0.0.12 corrige o que a Seção 11 prometia a mais: dizia que os registros da sua autorização, de auditoria e das suas solicitações ARCO «no se eliminan nunca», quando os anexos por país —que mandam sobre este tronco desde a 0.0.8— os atam a uma norma e a um prazo. O anexo dominicano os sujeita ao prazo de prescrição das responsabilidades nascidas do tratamento (Ley núm. 172-13, artigo 15) e o costarriquenho ao teto de dez anos do artigo 11 do Reglamento a la Ley N° 8968, Decreto Ejecutivo N° 37554-JP. «Nunca» é mais tempo do que qualquer um desses dois admite, de modo que o tronco deixa de fixar essa janela e remete à do anexo do seu país, que é onde ela está escrita com a norma que a sustenta. Não muda quem trata os seus dados, nem onde, nem para quê, nem as duas janelas que o seu anexo publica —o aviso aos sessenta (60) dias de terminada a relação e a eliminação aos noventa (90)—: muda que este tronco deixa de prometer uma conservação mais longa do que a que a sua própria lei admite. Por isso não lhe pedimos uma autorização nova e a que você deu sobre a 0.0.11 —ou sobre a 0.0.10 ou a 0.0.9— continua cobrindo este texto, com o seu registro intacto. Substitui a versão 0.0.11, que vigorou desde 10 de setembro de 2026. A versão 0.0.11 corrige duas coisas que o próprio texto desmentia. A primeira: as Seções 6 e 9 continuavam contando três países quando são quatro desde a 0.0.9, que é a mesma versão que os nomeia de quatro em quatro no preâmbulo, na Seção 12 e na Seção 13. A segunda vive só na tradução para o inglês e é a que importa para que se possa nos comprovar: as normas da Colômbia e do Equador estavam traduzidas —«Statutory Law 1581 of 2012», «Executive Decree 904»— junto às da República Dominicana e da Costa Rica, que estavam de fato transcritas. Uma norma traduzida não pode ser contrastada com o diário oficial que a publicou. Desde esta versão as quatro são nomeadas como as publica a sua fonte, em espanhol, com uma glosa em inglês na primeira vez, que é como os oito anexos por país já faziam. Não muda nem um dado, nem um destino, nem um prazo, nem quem trata os seus dados: por isso não lhe pedimos uma autorização nova e a que você deu sobre a 0.0.10 —ou sobre a 0.0.9— continua cobrindo este texto, com o seu registro intacto. Substitui a versão 0.0.10, que vigorou desde 10 de setembro de 2026. A versão 0.0.10 completa com as normas dominicanas e costarriquenhas uma linha que enumerava apenas dois países desde antes de haver um terceiro: a Seção 5 nomeia agora, junto à Ley 1581 e à LOPDP, os artigos 5 e 13 da Ley núm. 172-13 e o artigo 10 da Ley N° 8968 como as normas de que saem as medidas de segurança que já aplicávamos. Não muda nem uma medida, nem quem trata os seus dados, nem onde, nem nenhum prazo: muda que a sua norma fique escrita com o seu artigo em vez de ficar coberta por uma fórmula geral. Por isso não lhe pedimos uma autorização nova: a que você deu sobre a 0.0.9 continua cobrindo este texto, e o seu registro de autorização é conservado intacto. Substitui a versão 0.0.9, que vigorou desde 10 de setembro de 2026. A versão 0.0.9 acrescenta a Costa Rica: o serviço é oferecido agora em quatro países e esta política nomeia também a Ley N° 8968 e o seu Reglamento, Decreto Ejecutivo N° 37554-JP, com o anexo costarriquenho que diz o que eles significam para você. Não muda quem trata os seus dados, nem onde, nem para quê, nem nenhum prazo dos demais países: o que muda é a lista de leis que a regem. Ainda assim lhe pedimos uma autorização nova sobre este texto, porque a plataforma prefere voltar a perguntar em vez de dar por boa uma autorização dada sobre outra redação, e o seu registro de autorização anterior é conservado intacto como prova do que você autorizou então. Substitui a versão 0.0.8, que vigorou desde 9 de setembro de 2026. A versão 0.0.8 não muda nem um dado, nem um destino, nem um prazo: reparte o mesmo texto entre este tronco e o anexo do seu país. Desde que os três anexos foram publicados, a autoridade de controle, os prazos de atendimento dos seus direitos, o aviso de incidentes e o fundamento da transferência internacional estavam ditos duas vezes, uma aqui em geral e outra no anexo com a norma que a sustenta. Agora este tronco diz a regra que valia igual nos três que então eram oferecidos e remete ao anexo, e o anexo diz o que a sua lei concretiza. O que você autoriza é o mesmo; o que muda é que está escrito uma só vez e no documento que cita a sua norma. Substitui a versão 0.0.7, que vigorou desde 9 de setembro de 2026 e que corrige a figura jurídica do Google: até a 0.0.6 esta política o listava entre os operadores do tratamento da Seção 10, sob um cabeçalho que afirma que cada terceiro dessa lista atua sob as nossas instruções e tem conosco um acordo de tratamento de dados. Não é assim. Os dois usos que lhe damos —o login e a etiqueta de Ads do site público— são regidos por condições entre controladores independentes, que a Seção 15 nova cita por versão e explica: o que muda na salvaguarda da transferência, que nenhum instrumento dele o obriga a nos avisar de um incidente de segurança, e perante quem você exerce os seus direitos. Não muda nenhum dado que o Google receba nem nenhum destino: muda o que esta política afirmava dele, que não era exato. Substitui a versão 0.0.6, que vigorou desde 4 de setembro de 2026, a 0.0.5, que vigorou desde setembro de 2026, a 0.0.4, que vigorou desde setembro de 2026, a 0.0.3, que vigorou desde agosto de 2026, a 0.0.2, que vigorou desde agosto de 2026, e a 0.0.1, que vigorou desde fevereiro de 2026. A versão 0.0.6 nomeou, um por um, operadores do tratamento que as versões anteriores descreviam de forma genérica ou não mencionavam —o fornecedor de hospedagem, o de correio, o de pagamentos, o de monitoramento, o Google e a Cloudflare—, declara o nosso papel de operador sobre os dados que constam dos casos de um escritório, e corrige os prazos de resposta, a notificação de incidentes e as salvaguardas de cada destino. Como a lista de operadores que você autoriza muda, a plataforma lhe pedirá uma autorização nova sobre este texto, e o seu registro de autorização anterior é conservado intacto como prova do que você autorizou então. A versão 0.0.5 apenas declarou a retenção zero do fornecedor de geração de texto, sem mudar o operador nem a jurisdição, e por isso não pediu uma autorização nova; a 0.0.4 mudou o operador que gera o texto das funções de Inteligência Artificial e a jurisdição dessa transferência —de JINGSHENG HENGXING TECHNOLOGY PTE. LTD. (Singapura) para Nebius B.V. (Países Baixos)— e sim a pediu. Cada versão permanece vigente até ser substituída por uma nova. Reservamo-nos o direito de modificar esta política a qualquer momento. Notificaremos você de qualquer mudança material por correio eletrônico ou mediante um aviso destacado na plataforma com ao menos 15 dias de antecedência. Quando a mudança alterar o que você autoriza —quem trata os seus dados, onde, ou para quê—, não basta a notificação: a plataforma lhe pedirá uma autorização nova sobre o texto vigente antes de você poder continuar, e o registro da autorização anterior é conservado intacto. Nos demais casos, o uso continuado do serviço após a notificação constitui aceitação das mudanças.
13. Marco legal aplicável e idioma
Esta política é regida pela Ley Estatutaria 1581 de 2012 e pelo Decreto 1377 de 2013 (Colômbia), pela Ley Orgánica de Protección de Datos Personales e seu Decreto Ejecutivo 904 (Equador), pela Ley núm. 172-13 sobre protección integral de los datos personales (República Dominicana), pela Ley N° 8968 de Protección de la Persona frente al Tratamiento de sus Datos Personales e seu Reglamento, Decreto Ejecutivo N° 37554-JP (Costa Rica), e pela Ley N° 18.331 de Protección de Datos Personales y Acción de «Habeas Data» e sua modificativa, a Ley N° 19.670 (Uruguai), e pela Ley 25.326 de Protección de los Datos Personales e seu Decreto reglamentario 1558/2001 (Argentina), e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD (Brasil), os sete países em que oferecemos o serviço; a cada titular se aplica a normativa do seu país de residência, que o anexo desse país detalha. Esta política é redigida em espanhol e publicamos também traduções para o inglês e para o português para que você possa lê-la nesses idiomas; em caso de divergência entre as versões, prevalece a versão em espanhol.
14. Tratamento mediante Inteligência Artificial (IA)
O Custodio Legal oferece funcionalidades baseadas em Inteligência Artificial (atualmente: redação de documentos e perguntas com citações sobre os seus documentos, conhecidas como Q&A; o estado do caso e os fatos extraídos dos seus documentos correm sem clique e são descritos no literal (viii)) de caráter opcional, ativadas pelo usuário. Nenhuma delas intervém na consulta de um processo sem conta que a Seção 2 descreve: dessa consulta não sai nada para nenhum provedor de Inteligência Artificial. O tratamento mediante IA é regido pelos seguintes princípios:
- (i) BASE LEGAL: Consentimento expresso, concedido de duas maneiras conforme quem dispare a operação. Nas funções que você inicia -redação de documentos e perguntas com citações- o consentimento é concedido ao executar cada operação sobre o caso ou serviço em que você trabalha, ato voluntário que desconta cota de tokens do seu escritório. Nos tratamentos que correm sem clique, enumerados um a um no literal (viii), ele é concedido ao aceitar esta política -que os descreve- e ao carregar o documento ou atualizar o caso que os dispara. Em ambos os casos o tratamento se limita ao necessário para prestar o serviço contratado.
- (ii) MINIMIZAÇÃO DE DADOS: A cada fornecedor se envia unicamente o necessário para a operação que você solicita, e o que se envia depende da função. Na redação de documentos envia-se o texto do caso ou serviço ativo -descrição, partes, um número limitado dos andamentos mais recentes e as correções que o seu escritório aprovou nesse mesmo caso-, e NÃO se enviam os documentos anexos. Na função de perguntas com citações (Q&A) SIM se envia o conteúdo dos seus documentos: quando o seu plano a habilita, ao terminar o reconhecimento óptico (OCR) de um documento o seu texto é enviado à Voyage AI para gerar a sua representação vetorial, e ao fazer uma pergunta o assistente consulta, somente sobre o caso em que você pergunta, os fragmentos de documento mais relevantes, o registro do caso (a sua descrição e os nomes do seu responsável, das suas partes e dos seus colaboradores), o seu estado, a sua linha do tempo, os seus itens de atenção, os fatos extraídos com o fragmento que os sustenta e os metadados dos seus documentos (nome, tipo e número de páginas), além das entradas da memória do seu escritório que alguém escreveu à mão ou que nasceram nesse mesmo caso, e os envia ao fornecedor de geração de texto junto com a sua pergunta, as últimas mensagens da conversa e as citações que a resposta deve levar. Na extração de fatos, que corre sozinha ao terminar o processamento de um documento, envia-se ao fornecedor de geração de texto um extrato limitado do texto extraído desse documento, para identificar partes, datas, valores, identificadores, obrigações e prazos. Na reavaliação do caso enviam-se esses fatos já extraídos junto com os dados do caso ou serviço e os seus andamentos, não o texto completo dos documentos. Os limites concretos -quantos andamentos e quantos caracteres- são fixados pela configuração vigente da plataforma e podem mudar sem que mude o que você autoriza: em nenhum caso se envia mais do que a operação que você pediu necessita. Em nenhuma função se enviam metadados de outros casos, informações de outros clientes nem dados de outros escritórios.
- (iii) FORNECEDORES DE IA E QUE GARANTIA CADA UM TEM: A lista completa de quem trata dados por nossa conta vive na nossa lista de suboperadores. A geração de texto é prestada pela Nebius B.V. (Países Baixos), que opera o serviço Nebius Token Factory, com o modelo GLM-5.3-Flash; as representações vetoriais (embeddings) da busca semântica são prestadas pela Voyage AI (Estados Unidos); Anthropic (Estados Unidos) e JINGSHENG HENGXING TECHNOLOGY PTE. LTD. (Singapura, serviço z.ai) ficam registradas como fornecedores alternativos de geração de texto e hoje não recebem dados seus. Dizemos a você, garantia por garantia, o que está escrito e o que não: (a) o fornecedor de geração de texto incorpora um acordo de tratamento de dados aos seus próprios termos de serviço, com as Cláusulas Contratuais Padrão da Decisão de Execução (UE) 2021/914 para as transferências fora do Espaço Econômico Europeu, e afirma no seu guia legal publicado que o conteúdo do cliente não é usado para treinar nem ajustar modelos (isso nos consta em 3 de setembro de 2026); o fornecedor de embeddings aplica o opt-out que temos contratado; (b) o tráfego para todos eles viaja criptografado em trânsito por TLS, que é como eles publicam as suas interfaces; (c) o fornecedor de geração de texto declara publicamente certificações ISO 27001, ISO 27701 e SOC 2 Tipo II e publica a lista dos seus suboperadores, mas é uma declaração dele que não auditamos nem verificamos contra os certificados, e NÃO afirmamos ter negociado com ele cláusulas diferentes das que os seus próprios termos incorporam nem ter um contrato assinado à parte.
- (iv) RETENÇÃO NO FORNECEDOR: A retenção zero (Zero Data Retention) está ativada na nossa organização do fornecedor de geração de texto desde 4 de setembro de 2026. Segundo o que esse fornecedor publica, com a retenção zero ativada as entradas (o texto que lhe é enviado) e as saídas (o texto que ele devolve) não são armazenadas nos seus sistemas depois de processar cada solicitação, não são usadas para a decodificação especulativa e não são usadas para treinar, ajustar nem melhorar nenhum modelo, nem dele nem de terceiros; a opção vige em nível de organização e cobre todos os seus projetos e pontos de acesso (guia legal publicado da Nebius, «Legal Quick Guide», consultado em 4 de setembro de 2026 no site de documentação do fornecedor). Dizemos a você também, com a mesma precisão, o que essa garantia NÃO resolve: é uma declaração publicada pelo fornecedor e não um controle que tenhamos auditado; vige para a frente e não alcança os envios anteriores a 4 de setembro de 2026, sobre os quais continuou vigorando o tratamento padrão dos seus termos de serviço (versão de 20 de agosto de 2026), que conserva entradas e saídas para treinar modelos pequenos de decodificação especulativa; os seus documentos publicados NÃO dizem se a retenção zero alcança os registros que o fornecedor possa manter para detectar abuso do serviço, nem se ela se aplica igualmente às respostas entregues em fluxo (streaming), de modo que não afirmamos a você nenhuma dessas duas coisas; e a ativação depende de nós, de modo que se alguma vez a desativássemos atualizaríamos esta seção antes de fazê-lo. O fornecedor de embeddings aplica retenção zero pelo opt-out que temos ativo desde 12 de agosto de 2026, que vige para a frente e não sobre envios anteriores.
- (v) TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL: O processamento por IA ocorre em servidores localizados fora dos países em que oferecemos o Serviço. A geração de texto é contratada e faturada pela Nebius B.V., domiciliada em Schiphol (Países Baixos), sob lei neerlandesa e com os tribunais de Amsterdã como foro; o fornecedor declara executar a inferência em centros de dados da União Europeia, de Israel ou dos Estados Unidos conforme o modelo. Os embeddings são processados nos Estados Unidos. A salvaguarda que respalda cada um desses envios é a da Seção 9: declara-a o anexo do seu país, destino por destino e com a norma que a sustenta.
- (vi) DECISÕES AUTOMATIZADAS: Os resultados de IA são materiais de apoio; NÃO se tomam decisões jurídicas nem contratuais de forma totalmente automatizada. O critério profissional do advogado é insubstituível (ver Termos de Serviço, Seção 17).
- (vii) DIREITOS ARCO APLICÁVEIS: Você pode exercer acesso, retificação, eliminação e oposição sobre os dados processados por IA. A eliminação nos nossos próprios sistemas é imediata. Quanto ao fornecedor de geração de texto, a retenção zero descrita no literal (iv) faz com que, desde 4 de setembro de 2026 e segundo o que ele publica, não restem entradas nem saídas armazenadas a eliminar uma vez processada cada solicitação. O que ainda assim não podemos lhe oferecer é um prazo de eliminação contratual próprio nem um comprovante de exclusão exigível: essa garantia é uma declaração publicada do fornecedor que não auditamos, e não alcança os envios anteriores a essa data. Se você nos pedir pelos canais da Seção 6, encaminhamos a solicitação ao fornecedor e lhe informamos a resposta dele.
- (viii) O QUE CORRE PELO SEU CLIQUE E O QUE CORRE SOZINHO: As funções que produzem um resultado para ler -redação de documentos e perguntas com citações- requerem um clique expresso seu sobre o caso ou serviço em que você trabalha, de modo que não usá-las equivale a não autorizar esse tratamento. Há três tratamentos que de fato correm sem clique, sempre sobre dados de casos do seu próprio escritório e nunca sobre os de outro: (a) a indexação para perguntas com citações (Q&A), que corre ao terminar o reconhecimento óptico (OCR) de um documento quando o seu plano a habilita; (b) a extração de fatos do documento recém-processado, que identifica partes, datas, valores, identificadores, obrigações e prazos; e (c) a reavaliação do caso, que atualiza o seu estado e os seus itens de atenção quando entra um documento, quando você edita o caso ou serviço, ou quando uma consulta ao portal judicial traz um andamento novo. Os três operam sobre os documentos e casos que o seu escritório carrega ou atualiza sob a sua declaração de contar com a autorização dos titulares cujos dados eles contêm: o escritório é o controlador desses dados, como diz a Seção 1 (ii), e o Custodio Legal os trata por conta dele. Os três consomem a cota mensal de tokens do seu escritório e se detêm quando essa cota se esgota. Além disso, que funções existem para o seu escritório é determinado pelo seu plano. Se você não quiser que esses tratamentos automáticos corram sobre os casos do seu escritório, o dono do escritório pode desligar cada um deles nas configurações do escritório, em 'Minha prática > Configurações > IA sem clique': a mudança é imediata e fica registrada. Desligar a indexação para Q&A apaga, além disso, os fragmentos que já tiverem sido indexados. Você também pode se opor escrevendo para [email protected], e essa via continua disponível: a oposição é atendida pelo procedimento e nos prazos da Seção 6.
- (ix) DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS: Você não deve enviar deliberadamente dados sensíveis de terceiros (saúde, orientação sexual, origem étnica, biométricos) a funções de IA sem autorização prévia do titular.
- (x) LIMITE DE RESPONSABILIDADE: Os modelos de IA podem produzir erros ou 'alucinações'. Todo output deve ser verificado por um profissional antes de ser utilizado. O Custodio Legal não é responsável por decisões tomadas sem verificação humana.
15. Controladores independentes
Nem todos os terceiros com quem a plataforma troca dados pessoais são operadores do tratamento. A Google LLC (Estados Unidos) não trata os seus dados por nossa conta nem sob as nossas instruções: é um controlador independente, que determina por si mesmo as finalidades e os meios do seu próprio tratamento. Por isso ela não aparece na lista da Seção 10, e por isso não temos com ela um acordo de operador para os dois usos que o produto lhe dá:
- (i) Login com a sua conta do Google, se você escolher essa opção: o Google nos entrega o seu correio e o seu nome, e trata como controlador próprio os dados da sua conta. A relação é regida pelos Controller-Controller Data Protection Terms do Google (versão 11), aos quais remete o numeral 3.i dos Google APIs Terms of Service, e cujo numeral 4.1 declara que cada parte é «un responsable independiente» dos dados e que «determinará individualmente las finalidades y los medios de su tratamiento».
- (ii) A etiqueta do Google Ads do site público —não da aplicação—, que carrega com o consentimento de anúncios negado por padrão e só o ativa se você aceitar todos os cookies, como descreve a nossa Política de Cookies. É regida pelos Ads Controller-Controller Data Protection Terms (versão 8.0), cujo numeral 4.1 diz o mesmo.
O que isso significa para você, dito sem rodeios:
- (a) O envio de dados ao Google é uma transferência entre controladores, não uma transmissão a um operador. Apoia-se no seu consentimento expresso e informado e nas cláusulas contratuais padrão entre controladores que essas condições incorporam; o fundamento que a sua própria lei lhe dá —uma lista de países adequados, uma autorização sua, o artigo que a autoriza— é o que declara o anexo do seu país na sua seção de transferência internacional. Não se apoia no acordo de tratamento que respalda os envios aos operadores da Seção 10, que é coisa distinta.
- (b) Nenhum instrumento do Google o obriga a nos avisar de um incidente de segurança ocorrido do lado dele: as condições entre controladores independentes não o regulam. Dizemos isso porque é diferente do que vige para os operadores da Seção 10, e porque a Seção 5 promete avisar você dos incidentes que conhecemos.
- (c) Sobre os dados que o Google trata como controlador próprio, os seus direitos você exerce perante o Google, pelos canais dele e sob a política de privacidade dele. Os dados que nós tratamos —o correio e o nome que recebemos ao fazer o login— continuam sendo nossos e você os exerce perante nós, pela Seção 7.
- (d) Existe um acordo de operador do Google Ads, mas ele cobre apenas uma lista publicada de serviços de operação —Analytics, Tag Manager, Enhanced Conversions e similares— e o produto não usa nenhum deles. Se algum dia ativássemos um, aceitaríamos esse acordo antes do primeiro dado e atualizaríamos esta política.
Você não pode optar por não usar a etiqueta de Ads a não ser recusando os cookies não necessários, e não é obrigado a usar o login com o Google: a plataforma aceita correio e senha, e essa é a via em que o Google não intervém.
16. Assistentes externos conectados por MCP
Nos planos que o incluem, o seu escritório pode conectar ao Custodio Legal um assistente de Inteligência Artificial externo —por exemplo o Claude ou o ChatGPT— compatível com o protocolo MCP (Model Context Protocol), para consultar a partir desse assistente as informações do escritório. Esta seção diz o que sai por esse canal, para quem, sob qual autorização e como ele é cortado. As condições contratuais do canal estão na Seção 22 dos Termos de Serviço.
- (i) QUEM AUTORIZA A CONEXÃO: Nada sai por este canal sem um ato expresso de uma pessoa. A conexão é autorizada por um membro do escritório, com a sessão iniciada, na tela de autorização do Custodio Legal (OAuth 2.1 com PKCE), que mostra o nome com que o aplicativo se registrou, o escritório sobre o qual ele vai atuar e o que cada escopo que ele pede permite. Cada autorização é de uma pessoa sobre um escritório: o assistente não vê mais do que essa pessoa pode ver nesse escritório com o seu papel, nem nada de outro escritório. Nos planos que não incluem o canal, a conexão não pode ser autorizada.
- (ii) O QUE SAI EM DIREÇÃO AO ASSISTENTE: Somente o que o assistente pede, dentro dos escopos autorizados e no momento em que pede. Com o escopo de leitura de casos, os dados dos casos —o seu registro, as suas partes, o seu estado, os seus prazos, os seus itens de atenção, a sua linha do tempo e as suas mudanças recentes—; com o de leitura da inteligência do caso, o seu estado e os fatos extraídos com o fragmento do documento que os sustenta; com o de busca de conhecimento, fragmentos do texto extraído dos documentos do escritório e entradas da sua memória; e com o de preparação, nenhum dado adicional: o assistente apenas deixa preparada uma ação —uma minuta, um acompanhamento ou uma tarefa— que não é executada até que uma pessoa do escritório a aprove dentro do Serviço. Por este canal nenhum assistente pode escrever, modificar nem apagar dados do escritório sem essa aprovação. O que sai pode incluir dados pessoais dos clientes, das contrapartes e das demais pessoas que aparecem nos casos, e dos membros do escritório. Para responder a uma busca de conhecimento, o texto da consulta do assistente passa pelo provedor de representações vetoriais (embeddings) da Seção 10, assim como uma busca feita dentro do Serviço; fora isso, o que é entregue ao assistente não passa por nenhum provedor de Inteligência Artificial nosso.
- (iii) QUEM RESPONDE PELO QUE O ASSISTENTE FAZ: O provedor do assistente não é operador nosso: não o contratamos, não lhe damos instruções e ele não figura na lista da Seção 10 nem na lista de suboperadores. Quem o escolhe é o escritório, que é o controlador dos dados dos seus casos (Seção 1 (ii)), e os dados lhe são entregues somente por instrução do escritório, dada por um dos seus membros na tela de autorização. O que o assistente fizer com o que recebe —onde o processa, por quanto tempo o conserva, se o usa para treinar modelos— rege-se pelas condições e pela política de privacidade do seu provedor, que o escritório ou o seu membro aceitam com ele, e o Custodio Legal não é responsável por esse tratamento. Se esse provedor estiver fora do seu país, essa transferência é decidida pelo escritório, e a salvaguarda que a respalda é a que o escritório tiver com o seu provedor, não as da Seção 9. Antes de conectar um assistente, o escritório deve se certificar de que pode enviar a esse provedor os dados dos seus casos, com a autorização que a sua própria lei lhe exige.
- (iv) O QUE NÓS CONSERVAMOS: O registro do aplicativo que se conectou —o nome com que se registrou e os seus endereços de retorno—; a autorização —quem a deu, para qual escritório, com quais escopos, quando e, se foi revogada, quando—, que conservamos como registro dessa autorização com a regra da Seção 11; o ato de autorizar, no registro de auditoria do escritório; os códigos e tokens de acesso, que nunca guardamos em claro, mas como uma impressão criptográfica, e que são apagados trinta (30) dias depois de deixarem de servir; e uma linha para cada chamada do assistente —qual ferramenta, quem, quando e com qual resultado—, sem o conteúdo que lhe foi entregue, do qual guardamos somente uma impressão.
- (v) COMO SE CORTA: Você pode revogar a qualquer momento, na sua conta, em «Aplicativos autorizados», a autorização de qualquer aplicativo que tenha conectado: ela é cortada no ato, com todos os seus tokens. O próprio assistente pode revogar as suas credenciais pelo ponto de revogação do protocolo, e redefinir a sua senha revoga todas as autorizações da sua conta. Você também pode nos pedir por escrito em [email protected] que revoguemos a autorização de qualquer aplicativo, e atendemos sem demora. Revogar corta o que sai a partir desse momento; não recupera o que o assistente já recebeu, que fica sob a política do seu provedor: os direitos sobre essa cópia são exercidos perante ele.
O anexo do seu país completa este documento
Cada país tem sua autoridade, seus prazos e sua norma. Escolha o seu para lê-los aqui:
Anexo de Colômbia
Rege sobre as cláusulas gerais deste documento que remetem a ele.
Anexo da Colômbia · Lei aplicável e autoridade de controle
O tratamento de dados pessoais dos titulares domiciliados na Colômbia é regido pela Ley Estatutaria 1581 de 2012 e pelo Decreto 1377 de 2013, hoje compilado no Decreto Único 1074 de 2015 (artigos 2.2.2.25.1.1 e seguintes).
A autoridade de controle é a Superintendencia de Industria y Comercio (SIC), a quem a lei atribui a fiscalização do tratamento de dados pessoais (artigos 19 e 21) e perante a qual você pode apresentar reclamações [✉ [email protected]]. A lei exige que você esgote primeiro a consulta ou o reclamo perante nós: é o requisito de procedibilidade do artigo 16.
Anexo da Colômbia · Prazos de atendimento dos seus direitos (ARCO)
A consulta é atendida em um prazo máximo de dez (10) dias úteis (Ley 1581 de 2012, artigo 14). O reclamo é atendido em um prazo máximo de quinze (15) dias úteis contados a partir do dia seguinte à data do seu recebimento (artigo 15).
Os dois prazos nós os contamos a partir do dia útil seguinte ao do seu pedido. Para o reclamo é o que diz o artigo 15; para a consulta, cujo artigo 14 conta «a partir de la fecha de recibo de la misma», é a leitura que aplicamos sempre, e é um dia a mais para nós, de modo que o dizemos em vez de deixá-lo implícito.
A lei admite prorrogar os dois prazos informando a você os motivos da demora e a nova data: até cinco (5) dias úteis a mais para a consulta e até oito (8) para o reclamo (artigos 14 e 15). Se alguma vez tivermos de usar essa prorrogação, escrevemos a você antes de vencer o primeiro prazo.
Anexo da Colômbia · Comunicação de incidentes de segurança
Se detectarmos um incidente de segurança que ponha em risco os seus dados pessoais, informamos a Superintendencia de Industria y Comercio: é o dever do artigo 17, alínea n), da Ley 1581 de 2012, que manda informar à autoridade de proteção de dados as violações aos códigos de segurança e os riscos na administração da informação dos titulares.
Esse dever não traz prazo na lei. O único que a Superintendencia fixou são os quinze (15) dias úteis que a Circular Externa 002 de 2015 dá para reportar um incidente no Registro Nacional de Bases de Datos, contados de quando ele é detectado e levado ao conhecimento da área encarregada de atendê-lo, e que obriga quem deve se inscrever nesse registro. Aplicamos esse mesmo prazo por decisão nossa, qualquer que seja o canal pelo qual caiba apresentá-lo.
Anexo da Colômbia · Transferência internacional
Os Estados Unidos e os Países Baixos figuram, pelo nome, na lista de países com nível adequado de proteção da Superintendencia de Industria y Comercio: o numeral 3.2 do Capítulo Tercero do Título V da Circular Única, que a Circular Externa 005 de 2017 acrescentou e a Circular Externa 008 de 2017 substituiu pela versão vigente. Israel não está nomeado nessa lista: entra pela cláusula com que esse mesmo numeral encerra, que reconhece como adequados «los países que han sido declarados con el nivel adecuado de protección por la Comisión Europea», entre os quais Israel está pela Decisión 2011/61/UE. Para Israel a transferência conta ainda, como reforço, com as Cláusulas Contratuais Padrão que o acordo de tratamento do fornecedor incorpora e com o seu consentimento expresso e informado.
Além disso, como os operadores que a política nomeia atuam por nossa conta e não como controladores, o envio a eles é uma transmissão de dados respaldada pelo acordo de tratamento que cada um incorpora aos seus termos, que é o contrato do artigo 25 do Decreto 1377 de 2013 (Decreto 1074 de 2015, artigo 2.2.2.25.5.2); por isso o artigo 24, numeral 2, do mesmo decreto não exige informar a você essa transmissão nem pedir consentimento à parte. O envio de dados ao Google é diferente: não é uma transmissão a um operador, e sim uma transferência entre controladores independentes, de que trata a Seção 15 do tronco. Para a Colômbia essa transferência se apoia em que os Estados Unidos figuram pelo nome na lista de nível adequado citada acima, nas cláusulas contratuais padrão entre controladores que as condições do Google incorporam e no seu consentimento expresso e informado.
Anexo da Colômbia · Conservação após o término
Ao terminar a relação com um escritório avisamos o seu titular aos sessenta (60) dias e eliminamos os seus dados aos noventa (90); os trinta dias de diferença são a margem para voltar. Essas duas janelas são política da plataforma: a Ley 1581 de 2012 não fixa prazos de conservação para um controlador como nós, e sim o princípio de finalidade (artigo 4, alínea b), que o Decreto 1377 de 2013 converte em um limite temporal no seu artigo 11 (Decreto 1074 de 2015, artigo 2.2.2.25.2.8): os dados só se conservam pelo tempo razoável e necessário para as finalidades que justificaram coletá-los, e cumpridas essas finalidades são eliminados, salvo se uma obrigação legal ou contratual exigir conservá-los.
Depois da eliminação conservamos os registros que a lei exige conservar:
- O registro de consentimentos, porque o artigo 17, alínea b), nos obriga a solicitar e conservar cópia da autorização que você outorgou, e o Decreto 1377 de 2013 exige poder prová-la no seu artigo 8 (Decreto 1074 de 2015, artigo 2.2.2.25.2.5).
- O registro de auditoria, porque o artigo 17, alínea d), nos obriga a conservar a informação sob condições de segurança que impeçam a sua adulteração, perda, consulta, uso ou acesso não autorizado, e esse registro é a prova de que essas condições existiram.
- Os pedidos de direitos do titular e a sua resolução, que são a prova de termos cumprido os prazos dos artigos 14 e 15, e dos quais depende a reclamação que você possa apresentar depois perante a Superintendencia.
- O rastro de faturamento, porque o Código de Comercio obriga o comerciante a conservar os seus livros e papéis por no mínimo dez (10) anos (artigo 60), e o Estatuto Tributario lhe impõe conservar as informações e provas das suas declarações (artigo 632) até que fique firme a declaração de renda que nelas se apoia, segundo o prazo que lhe fixou o artigo 46 da Ley 962 de 2005.
Anexo de Equador
Rege sobre as cláusulas gerais deste documento que remetem a ele.
Anexo do Equador · Lei aplicável e autoridade de controle
O tratamento de dados pessoais dos titulares domiciliados no Equador é regido pela Ley Orgánica de Protección de Datos Personales (LOPDP) e pelo seu Reglamento General (RGLOPDP), expedido com o Decreto Ejecutivo 904.
A autoridade de controle é a Superintendencia de Protección de Datos Personales (SPDP), que o artigo 76 da LOPDP define como o órgão de controle e fiscalização desta matéria, e perante a qual você pode apresentar reclamações.
Quem é o encarregado de proteção de dados pessoais. É o responsável pelo tratamento, Custodio Legal, que a Seção 1 do tronco identifica com o seu NIT e o seu domicílio, e você escreve para [email protected]. Não há uma pessoa distinta do responsável a quem se dirigir, e por isso dizemos assim, em vez de remeter você a um nome que esta política não publica.
O artigo 48 da LOPDP enumera os casos em que se designará um encarregado: o tratamento levado a cabo por quem compõe o setor público do artigo 225 da Constituição; as atividades que exijam «un control permanente y sistematizado por su volumen, naturaleza, alcance o finalidades del tratamiento»; o tratamento em grande escala de categorias especiais de dados; e o tratamento que não se refira a dados de segurança nacional e defesa do Estado reservados ou secretos. O artigo 49 fixa-lhe as funções: assessorar o responsável e o seu pessoal, supervisionar o cumprimento da lei e do que a Superintendencia dite, assessorar na análise de risco e na avaliação de impacto, e cooperar com a Superintendencia como ponto de contato.
O Reglamento del delegado de protección de datos personales da Superintendencia (Resolución SPDP-SPD-2025-0028-R) acrescenta casos, e o que mais se parece conosco obriga a designar encarregado las personas jurídicas de derecho privado que prestam serviços de tecnologias da informação, incluídas as dedicadas ao desenvolvimento ou à implantação de inteligência artificial (artigo 10, numeral 13). Custodio Legal não se constituiu em sociedade —a Seção 1 do tronco identifica-o com o seu NIT e o seu domicílio, e não com uma razão social nem com um registro comercial—, de modo que, pela sua letra, esse numeral não lhe impõe a designação. Fizemo-la mesmo assim, e por isso o encarregado consta aqui.
Em que estado está a inscrição da designação: não foi apresentada. O artigo 5 desse mesmo regulamento manda inscrever a nomeação perante a Superintendencia dentro do prazo de quinze (15) dias posteriores à designação, e admite expressamente que seja aceita depois —a inscrição tardia conta como descumprimento de uma medida de segurança de caráter jurídico, e não como falta de encarregado—. A nossa não foi apresentada. Não dizemos «em trâmite» nem «em breve»: não há número de registro para citar a você, e nenhuma notificação nem documento público nosso afirma que o encarregado esteja inscrito. No dia em que a inscrição existir, este anexo publica-a com a sua data e sobe de versão. O que não depende dela é a quem você escreve: o e-mail de cima responde hoje.
Anexo do Equador · Prazos de atendimento dos seus direitos
No Equador respondemos dentro dos quinze (15) dias seguintes ao recebimento do pedido, que é o prazo que a LOPDP dá a cada um dos quatro direitos: acesso (artigo 13), retificação e atualização (artigo 14), eliminação (artigo 15) e oposição (artigo 16). A lei os chama de prazo e não os qualifica de úteis, de modo que contamos dias corridos, que é a leitura que mais favorece você.
Além desses quatro, o artigo 17 da LOPDP reconhece o direito de portabilidade: você pode baixar em 'Minha conta > Sua privacidade' uma cópia estruturada e de leitura mecânica dos dados da sua conta. Esse artigo não fixa um prazo próprio; atendemos a portabilidade no mesmo prazo de quinze dias.
Anexo do Equador · Comunicação de incidentes de segurança
Se detectarmos um incidente de segurança que ponha em risco os seus dados pessoais, nós o notificamos à Superintendencia de Protección de Datos Personales e à Agencia de Regulación y Control de las Telecomunicaciones tão logo seja possível e, no mais tardar, no término de cinco (5) dias desde que temos ciência dele (artigo 43 da LOPDP). A você avisamos sem demora quando o incidente acarretar risco aos seus direitos fundamentais, dentro do término de três (3) dias contados de quando conhecemos esse risco (artigo 46 da LOPDP).
Anexo do Equador · Transferência internacional
Os fornecedores que a Seção 10 do tronco enumera atuam como operadores do tratamento, não como controladores. O artigo 23 da Norma general de transferencias da Superintendencia de Protección de Datos Personales (Resolución SPDP-SPD-2026-0004-R, de 28 de janeiro de 2026) diz que, conforme a legislação equatoriana, o encargo de tratamento não constitui uma transferência nem uma comunicação de dados pessoais; o que respalda esses envios, então, é o acordo de tratamento de dados que cada operador incorpora aos seus termos, com obrigações de confidencialidade e segurança.
O envio ao Google é diferente, porque o Google não é operador, e sim controlador independente, como explica a Seção 15 do tronco: esse sim é uma transferência internacional. A Superintendencia de Protección de Datos Personales não declarou, até onde pudemos verificar percorrendo a sua lista de resoluções em 9 de setembro de 2026, nenhum país com nível adequado de proteção; os artigos 11 a 19 dessa mesma norma general fixam o procedimento para declará-lo, e ele ainda não foi usado. Essa transferência se apoia no seu consentimento explícito e informado (artigo 60, numeral 2, da LOPDP), que você outorga ao aceitar esta política conhecendo o destino e a salvaguarda, e nas condições entre controladores independentes que a Seção 15 cita por versão.
Uma precisão sobre as cláusulas contratuais, para que você não leia demais: as Cláusulas Contratuais Padrão da Decisión de Ejecución (UE) 2021/914 da Comisión Europea que o acordo do fornecedor de geração de texto incorpora regem as transferências desse fornecedor para fora do Espaço Econômico Europeu, e não são as cláusulas padrão que o Equador reconhece. Os artigos 20 e 22 da norma general da Superintendencia reconhecem como garantia adequada as cláusulas contratuais modelo da Red Iberoamericana de Protección de Datos, e não afirmamos ter essas subscritas.
Anexo do Equador · Inteligência artificial e decisões automatizadas
As funcionalidades de inteligência artificial que a Seção 14 do tronco descreve são um sistema de inteligência artificial no sentido da Resolución Nº SPDP-SPD-2026-0009-R da Superintendencia de Protección de Datos Personales, «Norma general para la garantía del derecho de protección de datos personales en el uso de sistemas de inteligencia artificial», assinada em Quito em 12 de fevereiro de 2026. Essa norma se aplica independentemente de onde estejam o sistema e o fornecedor (artigo 1), de modo que rege estes tratamentos ainda que a inferência ocorra fora do Equador.
Diante dela, Custodio Legal atua como desplegador —quem, mediante o uso de um sistema de inteligência artificial, executa a prestação de um serviço (artigo 2, numeral 2)— e como implementador —quem o implementa nos seus processos internos (artigo 2, numeral 4)—. Não desenvolve nem treina modelos, e por isso não é desenvolvedor no sentido dessa norma.
Nenhuma dessas funções toma decisões com efeitos jurídicos sobre você, ou que o afetem de modo similar, sem intervenção humana. O artigo 20 da LOPDP reconhece a você o direito de não ser objeto de uma decisão baseada única ou parcialmente em avaliações automatizadas que produza esses efeitos, e o artigo 4 da resolução obriga a garanti-lo a todo momento: os resultados da inteligência artificial são material de apoio que um profissional verifica antes de usar, e a Seção 14 do tronco descreve função por função o que cada uma faz, que dados saem e o que corre pelo seu clique.
Você pode se opor aos tratamentos por inteligência artificial que correm sem um clique seu —a indexação para perguntas com citações, a extração de fatos e a reavaliação do caso, que a alínea (viii) da Seção 14 enumera— escrevendo para [email protected], e pelos meios que a plataforma puser à sua disposição para fazê-lo. As funções que produzem um resultado para ler correm apenas quando você as executa, de modo que não usá-las equivale a não autorizá-las. A oposição é atendida no prazo de quinze (15) dias que este anexo declara acima.
A inferência é executada na infraestrutura dos fornecedores que a Seção 10 do tronco enumera: a geração de texto na Nebius B.V. (Países Baixos) e as representações vetoriais da busca semântica na Voyage AI (Estados Unidos). Os dois atuam como operadores do tratamento, e o que respalda esses envios é o que diz acima a seção «Transferência internacional» deste anexo.
São mantidos o registro das atividades de tratamento feitas mediante sistemas de inteligência artificial —com as decisões automatizadas que possam gerar impactos jurídicos ou afetar direitos e liberdades— e a avaliação de impacto na proteção de dados pessoais destas funções, que exigem os artigos 5 e 7 da resolução. Os dois estão à disposição da Superintendencia de Protección de Datos Personales.
Anexo do Equador · Conservação após o término
Os dados são conservados por um tempo não maior que o necessário para cumprir a finalidade do seu tratamento (artigo 10, alínea i, da LOPDP). Ao terminar a relação com um escritório avisamos o seu titular aos sessenta (60) dias e eliminamos os seus dados aos noventa (90); os trinta dias de diferença são a margem para voltar. Essas duas janelas são política da plataforma: a LOPDP fixa o princípio de conservação, não os prazos.
Depois da eliminação conservamos quatro registros, por três motivos, e dizemos qual é cada um. O registro de consentimentos e o de auditoria, porque o artigo 10, alínea k, da LOPDP nos obriga a comprovar perante você e perante a Superintendencia que o tratamento cumpriu a lei, e essa prova é a única coisa que o comprova. Os pedidos de direitos do titular e a sua resolução, pela mesma razão e a respeito dos quinze dias de cima. E o rastro de faturamento, pelas obrigações contábeis e tributárias do prestador, que não são equatorianas: Custodio Legal está domiciliado na Colômbia, como declara a Seção 1 do tronco, e são as normas contábeis e tributárias colombianas as que lhe fixam por quanto tempo deve guardar os seus próprios livros e comprovantes.
Anexo de República Dominicana
Rege sobre as cláusulas gerais deste documento que remetem a ele.
Anexo da República Dominicana · Lei aplicável e autoridade de controle
O tratamento de dados pessoais dos titulares domiciliados na República Dominicana é regido pela Ley núm. 172-13, sobre protección integral de los datos personales asentados en archivos, registros públicos, bancos de datos u otros medios técnicos de tratamiento de datos, de 13 de dezembro de 2013 (Gaceta Oficial núm. 10737 de 15 de dezembro de 2013). Suas normas são de ordem pública e se aplicam em todo o território nacional (artículo 3), aos dados pessoais registrados em qualquer banco de dados suscetível de tratamento, no âmbito público e no privado (artículo 2).
A sua autorização. O artículo 5, numeral 4, exige que o tratamento e a cessão dos seus dados contem com o seu consentimento livre, expresso e consciente, que deve constar por escrito ou por um meio que se lhe equipare e que —quando prestado junto com outras declarações— figure de forma expressa e destacada. Esse consentimento é precedido do dever de informação do numeral 3 do mesmo artigo: a finalidade e os destinatários, a existência do arquivo e a identidade e o domicílio de quem responde por ele, e a possibilidade de exercer os direitos de acesso, retificação e eliminação. É isso que a tela de consentimento lhe mostra antes de você aceitar, e o que fica congelado, com a sua data, no registro de consentimentos.
A autoridade. A Ley núm. 172-13 não criou uma autoridade de proteção de dados de propósito geral. O seu órgão de controle, a Superintendencia de Bancos de la República Dominicana, o é «de los archivos, registros o bancos de datos, públicos o privados, destinados a proveer informes crediticios» (artículo 29), e quem deve se registrar perante ela são as Sociedades de Información Crediticia (artículo 43). O Custodio Legal não é uma sociedade de informação creditícia nem fornece informes creditícios, de modo que hoje não existe no país um regulador perante o qual registremos bancos de dados, peçamos autorização de transferência ou respondamos por este tratamento. O que a lei de fato nos exige, e nós cumprimos, é contar com políticas de informação que garantam as medidas de segurança e controle do artículo 42, e com os deveres do artículo 13: conservar a informação com segurança, atualizá-la, retificá-la ou eliminá-la oportunamente, dar andamento às suas consultas e reclamações, e manter um manual interno de políticas e procedimentos.
Você pode nos escrever para [email protected] para exercer os seus direitos. Se não ficar satisfeito, a lei lhe abre a ação judicial de hábeas data (artículos 7, 17 y 21), que tramita pelo procedimento do amparo e é da competência do juiz do domicílio do demandado (artículo 20).
Em 9 de setembro de 2026 a Ley núm. 172-13 continua sendo a única lei dominicana de proteção de dados pessoais, e nenhuma lei posterior a modificou nem a revogou: nós o verificamos contra o repertório completo da Consultoría Jurídica del Poder Ejecutivo. Se uma reforma criar algum dia uma autoridade de controle, atualizaremos este anexo e lhe diremos antes de que a mudança o alcance.
Anexo da República Dominicana · Prazos de atendimento dos seus direitos (ARCO)
A Ley núm. 172-13 de fato fixa prazos, e são os que aplicamos:
- Acesso: cinco (5) dias úteis a contar do seu pedido. O artículo 10 o impõe ao usuário do banco de dados, e o artículo 12, depois de fixar esse mesmo prazo para o relatório de crédito, diz expressamente que «igual disposición aplica para las demás entidades que manejan bancos de datos, públicos o privados». Nós somos uma delas.
- Retificação, atualização e cancelamento: dez (10) dias úteis a contar de quando recebemos a sua reclamação ou percebemos o erro, segundo o artículo 8, e sem nenhum custo para você. Se já tivéssemos comunicado o dado a um terceiro, notificamos a ele a retificação ou a eliminação dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes.
- Oposição: a Ley núm. 172-13 não lhe fixa um prazo próprio. Dito ao contrário de como soa: o artículo 9 reconhece a oposição como direito independente dos outros três —«no puede entenderse que el ejercicio de ninguno de ellos sea requisito previo para el ejercicio de otro»— mas não diz em quantos dias há que atendê-la, e nenhum outro artigo da lei o diz. Nós a atendemos nos mesmos dez (10) dias úteis do artículo 8. Esse prazo é nosso, não da lei, e por isso o escrevemos aqui em vez de citar a você um artigo que não existe.
Vencido o prazo sem que tenhamos respondido, o artículo 8 lhe permite promover sem mais requisitos a ação de hábeas data.
Dois limites que a própria lei impõe, e que preferimos que você leia aqui e não quando eles o atingirem: enquanto verificamos um dado que você impugnou, ao informar sobre ele deixamos registrado que está submetido a revisão (artículos 8 y 21); e a eliminação não cabe quando puder causar prejuízo a direitos ou interesses legítimos de terceiros, ou quando existir uma obrigação contratual ou legal de conservar os dados (artículos 8 y 15).
Além desses quatro direitos, você pode baixar em 'Minha conta > Sua privacidade' uma cópia estruturada e de leitura mecânica dos dados da sua conta. A Ley núm. 172-13 não reconhece um direito de portabilidade: essa cópia nós lhe damos por decisão nossa.
Anexo da República Dominicana · Comunicação de incidentes de segurança
A Ley núm. 172-13 impõe o dever de segurança —adotar as medidas técnicas, organizacionais e de segurança que evitem a alteração, perda, tratamento, consulta ou acesso não autorizado: artículo 5, numeral 5, e artículo 13, numeral 2—, mas não fixa um prazo de comunicação de incidentes nem uma autoridade perante a qual apresentá-la para um controlador como nós. Por decisão nossa, e não porque uma norma dominicana o imponha, se detectarmos um incidente que coloque em risco os seus dados pessoais nós o avisamos sem demora indevida e, em todo caso, dentro dos três (3) dias seguintes à sua confirmação, com o que soubermos e com o que estivermos fazendo.
Anexo da República Dominicana · Transferência internacional
Operar o Serviço supõe transmitir os seus dados para fora do território dominicano, que é o que o artículo 6, numeral 20, da Ley núm. 172-13 chama de transferência internacional de dados. A República Dominicana não publica uma lista de países com nível adequado de proteção, e a lei não exige autorização prévia de nenhuma autoridade: o artículo 80 enumera os casos em que a transferência cabe, e a nossa se apoia em dois deles.
O primeiro é a sua própria autorização: o numeral 1 admite a transferência quando a pessoa física, «libre y conscientemente», decide autorizá-la por vontade própria, e é isso que você faz ao aceitar esta política conhecendo o destino e a salvaguarda. O segundo é o numeral 6: a transferência necessária para a execução do contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento, sem a qual não há Serviço a prestar.
A isso se somam as garantias contratuais que cada fornecedor incorpora aos seus termos: obrigações de confidencialidade e segurança e —para o fornecedor de geração de texto— as Cláusulas Contratuais-Padrão da Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão Europeia que aquele acordo incorpora para as transferências fora do Espaço Econômico Europeu. Não são exigência dominicana: são a salvaguarda que de fato temos e que você pode verificar.
O dito vale também para o envio de dados ao Google, que não é um operador nosso e sim um controlador independente, como explica a Seção 15 do tronco: a Ley núm. 172-13 não distingue o fundamento da transferência conforme a figura de quem recebe os dados, de modo que esse envio se apoia nos mesmos dois numerales do artículo 80, e além disso nas cláusulas contratuais-padrão entre controladores que as condições do Google incorporam.
Anexo da República Dominicana · Conservação após o término
Ao terminar a relação com um escritório avisamos o seu titular em sessenta (60) dias e eliminamos os seus dados em noventa (90); os trinta dias de diferença são a margem para voltar. Essas duas janelas são política da plataforma: a Ley núm. 172-13 não fixa prazos de conservação para um responsável como nós.
O que sobrevive à eliminação, e por quê:
- A prova da sua autorização e do tratamento —o registro de consentimentos e a trilha de auditoria—, porque o artículo 5, numeral 4, exige que o consentimento conste por escrito ou por meio equiparável, e o artículo 15 ordena que o que foi cancelado fique bloqueado e à disposição dos poderes do Estado, para as responsabilidades nascidas do tratamento, durante o prazo de prescrição destas.
- As solicitações de direitos do titular e a sua resolução, que são a prova de ter cumprido os prazos dos artículos 8 y 12.
- O rastro de faturamento, porque o Código Tributario (Ley núm. 11-92), no seu artículo 50, literal h) —modificado pelo artículo 105 da Ley núm. 155-17—, obriga a conservar de forma ordenada, por um período de dez (10) anos, os livros de contabilidade, os recibos ou comprovantes de pagamento e qualquer documento, físico ou eletrônico, referido às operações e atividades do contribuinte. Esse dever é do seu escritório como contribuinte dominicano; nós conservamos o comprovante para que ele possa cumpri-lo.
Sobre todos eles rege o mesmo limite do artículo 8: a eliminação não cabe quando existe uma obrigação contratual ou legal de conservar os dados.
Anexo de Costa Rica
Rege sobre as cláusulas gerais deste documento que remetem a ele.
Anexo da Costa Rica · Lei aplicável e autoridade de controle
O tratamento de dados pessoais dos titulares domiciliados na Costa Rica é regido pela Ley N° 8968, de Protección de la Persona frente al Tratamiento de sus Datos Personales, publicada em La Gaceta N° 170 de 5 de setembro de 2011, e pelo seu Reglamento, el Decreto Ejecutivo N° 37554-JP de 30 de outubro de 2012, reformado pelos decretos ejecutivos N° 40008-JP de 2016 e N° 41582 de 2019. As duas peças são nomeadas juntas porque os prazos que lhe tocam —o termo de cinco dias úteis, o aviso de incidente— vivem no reglamento, não na lei.
A sua autorização. A Ley N° 8968 faz do consentimento a porta do tratamento: o seu artículo 30, inciso a), qualifica de falta grave «recolectar, almacenar, transmitir o de cualquier otra forma emplear datos personales sin el consentimiento informado y expreso del titular de los datos». É isso que a tela de consentimento lhe pede antes de você aceitar, e o que fica congelado, com a sua data, no registro de consentimentos. Você pode revogá-lo quando quiser, pelo mecanismo que o artículo 7 do Reglamento nos obriga a lhe dar: expedito, simples e gratuito.
A autoridade. É a Agencia de Protección de Datos de los Habitantes (Prodhab), órgão de desconcentração máxima vinculado ao Ministerio de Justicia y Paz que o artículo 15 da Ley N° 8968 criou. É perante ela que você reclama se não ficar satisfeito com o que fizermos, e você também pode nos escrever para [email protected].
E como se reclama, para que você não tenha de procurar. O artículo 24 da Ley N° 8968 dá a denúncia a qualquer pessoa com um direito subjetivo ou um interesse legítimo que considere que um banco de dados atua contra as regras ou os princípios da lei. O artículo 25 fixa o trâmite: a PRODHAB nos confere três dias úteis para nos pronunciarmos sobre a veracidade das acusações e apresentar prova —e se não prestarmos esse informe, «se tendrán por ciertos los hechos acusados»—, pode nos pedir informação, inspecionar os nossos bancos de dados in situ e ditar medidas cautelares, e deve ditar o ato final no máximo um mês depois da denúncia; contra ele cabe reconsideração dentro do terceiro dia, que se resolve em oito dias. Se lhe der razão, o artículo 26 lhe manda ordenar a eliminação, a retificação, a adição ou o esclarecimento imediatos do dado, ou impedir que ele seja transferido ou difundido. O artículo 27 lhe permite ainda abrir de ofício um procedimento sancionatório. Os artículos 58 a 72 do Reglamento desenvolvem esse procedimento com os mesmos prazos.
Sobre o registro de bancos de dados, e por que não o fizemos. O artículo 21 da Ley N° 8968 manda inscrever perante a PRODHAB «toda base de datos, pública o privada, administrada con fines de distribución, difusión o comercialización». O Custodio Legal não distribui, difunde nem comercializa dados de terceiros: ele os trata por conta de um escritório, que é quem decide sobre eles. Sob essa leitura não há banco de dados a inscrever, e o cânone anual de duzentos dólares do artículo 33 também não corre, porque esse artigo o impõe a «las personas responsables de bases de datos que deban inscribirse ante la Prodhab, de conformidad con el artículo 21». Isto é a nossa leitura do texto, não uma confirmação da PRODHAB nem o critério de um advogado costarriquenho. Se a revisão legal deste anexo concluir o contrário, inscrevemos o banco de dados, pagamos o cânone e lhe dizemos aqui.
Em 10 de setembro de 2026 a Ley N° 8968 continua vigente sem nenhuma reforma: quem o declara é a própria PRODHAB na sua página de normativa, atualizada em 9 de setembro de 2026. O que não pudemos verificar é se há um projeto de reforma em tramitação na Asamblea Legislativa —o seu site não respondeu no dia em que esta normativa foi lida—, então não afirmamos nem que haja nem que não haja. Se uma reforma mudar o que este anexo promete, nós o atualizamos e lhe dizemos antes de que a mudança o alcance.
Anexo da Costa Rica · A consulta de um processo sem conta
Na Costa Rica o Serviço oferecerá uma consulta pontual de um processo pelo seu número a quem não tem conta, que a Seção 2 do tronco desta política descreve. Aqui vai o que o direito costa-riquenho diz dela, com os seus artigos e com a sua ressalva.
Com que base. Com o artículo 5, punto 2, literal b) da Ley N° 8968, que dispensa o consentimento expresso quando «se trate de datos personales de acceso irrestricto, obtenidos de fuentes de acceso público general», e com o artículo 3, literal c), que define esses dados como «los contenidos en bases de datos públicas de acceso general, según dispongan leyes especiales y de conformidad con la finalidad para la cual estos datos fueron recabados».
E com uma ressalva escrita, porque esse literal põe duas condições e só uma damos por cumprida. A da finalidade, sim: consultamos para que se possa consultar, que é a razão pela qual o Poder Judicial publica o estado de um processo. A da «ley especial» não verificamos: não localizamos no SINALEVI uma lei costa-riquenha que declare de acesso público geral a consulta de processos judiciais, e não a afirmamos. O que é certo e não depende dela é que não tratamos a identidade das partes: elas vão mascaradas, e o artículo 9, punto 3, tira da categoria irrestrita os dados «cuyo tratamiento pueda afectar los derechos y los intereses de la persona titular». Mascarar é o que faz com que essa classificação não tenha de decidir nada.
O resto da lei continua correndo. A exceção do artículo 5 é uma exceção de consentimento, não do restante: o artículo 6 obriga a que o dado seja adequado ao fim para o qual foi coletado e a eliminá-lo quando deixe de ser pertinente, e é isso o que fazem o mascaramento e a linha efêmera. O endereço IP de quem consulta é tratado somente para limitar quantas consultas saem de um mesmo lugar, e a linha é eliminada em duas (2) horas.
E sobre o registro perante a PRODHAB. A seção de lei aplicável deste anexo já explica por que, sob a nossa leitura, não há base a inscrever, e esta consulta não muda essa leitura: o artículo 21 obriga a inscrever a base «administrada con fines de distribución, difusión o comercialización», e o artículo 2, literal j), do Reglamento define essas palavras exigindo «un fin de comercializar el dato o medie el lucro con la base de datos». Uma consulta gratuita que não vende o dado nem lucra com a base fica, sob essa leitura, fora do artículo 21. É a nossa leitura e não a da PRODHAB —não lemos nenhuma resolução dela sobre este ponto— e, se a revisão jurídica concluir o contrário, inscrevemos a base, pagamos o cânone do artículo 78 do Reglamento e o dizemos aqui.
Os artigos desta seção foram lidos verbatim no SINALEVI em 19 de setembro de 2026 —Ley N° 8968, ficha 70975, versão 85989; Reglamento, Decreto Ejecutivo N° 37554-JP, ficha 74352, versão 115361—, com HTTP 200.
Anexo da Costa Rica · Prazos de atendimento dos seus direitos (ARCO)
A Ley N° 8968 fixa um só prazo e para tudo: o seu artículo 7 obriga a resolver «de manera gratuita, y resolver en el sentido que corresponda en el plazo de cinco días hábiles». O artículo 18 do Reglamento é o que diz a partir de quando se conta: «cinco días hábiles, contados a partir del día siguiente en que la misma haya sido recibida». É esse que aplicamos, porque é o que dá o dia concreto.
- Acesso: cinco (5) dias úteis a contar do dia seguinte ao seu pedido (Ley, artículo 7.1; Reglamento, artículos 18 y 21).
- Retificação: cinco (5) dias úteis, nas mesmas condições (Ley, artículo 7.2; Reglamento, artículos 18, 23 y 24).
- Eliminação: cinco (5) dias úteis (Ley, artículo 7; Reglamento, artículos 18, 25 y 26).
- Revogação do consentimento: cinco (5) dias úteis para executá-la, e dentro desse mesmo prazo avisamos a quem tivermos transferido os seus dados, que tem outros cinco para executá-la do seu lado (Reglamento, artículo 8).
- Confirmação de que o tratamento cessou: três (3) dias úteis, grátis, se você a pedir (Reglamento, artículo 9). É o prazo mais curto desta seção.
Oposição e portabilidade não existem no direito costarriquenho, e este anexo não as promete a você: nem a Ley N° 8968 nem o seu Reglamento as nomeiam. O que você pode fazer, e faz as vezes da primeira, é revogar o seu consentimento. E em 'Minha conta > Sua privacidade' você pode baixar uma cópia estruturada e de leitura mecânica dos dados da sua conta: essa cópia nós lhe damos por decisão nossa, não porque uma norma costarriquenha nos obrigue.
Duas regras de contagem que a própria norma impõe, e que preferimos que você leia aqui e não quando elas o atingirem. A primeira: se o seu pedido chegar incompleto ou confuso, podemos lhe pedir uma única vez, dentro dos primeiros cinco dias úteis, os dados que faltam; você tem cinco dias úteis para responder, e se responder começa um prazo novo de cinco a partir do dia seguinte. Se não responder, o pedido se tem por não apresentado (Reglamento, artículo 19). A segunda: entre duas consultas de acesso suas deve mediar um intervalo mínimo de seis meses, salvo que você nos exponha de forma fundamentada por que acredita que os seus direitos estão sendo violados (Reglamento, artículo 21).
Mais um limite, e é o que sustenta a seção de conservação deste anexo: o artículo 26 do Reglamento exclui da eliminação os dados «que deban ser mantenidos por disposición constitucional, legal o resolución de órgano judicial». Um dado que uma lei nos obriga a conservar não se apaga a pedido; o que fazemos é lhe dizer qual é essa lei.
Se o calendário útil costarriquenho do ano não estiver carregado na plataforma, o seu pedido é protocolado do mesmo jeito e nós o atendemos: o que fazemos é marcar a data de vencimento como estimada e não como certa, em vez de lhe dar uma data que não podemos calcular.
Anexo da Costa Rica · Comunicação de incidentes de segurança
A Costa Rica de fato fixa prazo de aviso de incidente, e ele não está na lei e sim no artículo 38 do seu Reglamento: o responsável deve informar ao titular «sobre cualquier irregularidad en el tratamiento o almacenamiento de sus datos, tales como pérdida, destrucción, extravío, entre otras, como consecuencia de una vulnerabilidad de la seguridad», e tem para isso cinco dias úteis a partir do momento em que ocorreu a vulnerabilidade. Dentro desse mesmo prazo se abre a revisão exaustiva para medir a afetação e decidir as medidas corretivas.
Duas coisas sobre esse prazo, ditas sem enfeites. A primeira: ele corre desde que o incidente ocorreu, não desde que o detectamos, o que é mais exigente que o «sem demora indevida desde o conhecimento» com o qual está escrito o protocolo de incidentes do tronco. Na Costa Rica aplicamos o prazo costarriquenho. A segunda: o destinatário é duplo —você e a PRODHAB—, e às duas se informa o mesmo, que é o que o artículo 39 do Reglamento enumera: a natureza do incidente, os dados pessoais comprometidos, as ações corretivas realizadas de forma imediata, e os meios ou o lugar onde você pode obter mais informação.
Anexo da Costa Rica · Transferência internacional
Operar o Serviço supõe transmitir os seus dados para fora do território costarriquenho. A Costa Rica resolve isso com uma só porta, e é o artículo 14 da Ley N° 8968: os responsáveis por bancos de dados «solo podrán transferir datos contenidos en ellas cuando el titular del derecho haya autorizado expresa y válidamente tal transferencia», e desde que a transferência não viole os princípios e direitos que essa mesma lei reconhece.
Não há mais bases além dessa. A Costa Rica não publica uma lista de países com nível adequado de proteção, e a sua lei não reconhece as cláusulas contratuais-padrão como fundamento da transferência. O que a sustenta é a sua autorização expressa, e por isso nós a pedimos onde ela pode ser dada de verdade: na tela de consentimento, nomeando o destino e a salvaguarda, antes de o dado sair.
Os dados dos clientes e das partes contrárias do escritório são outra coisa, e convém que fique claro de quem é o dever. Sobre esses dados o responsável é o escritório, não o Custodio Legal: é ele quem tem a relação com o titular e quem obtém a sua autorização expressa para tratá-los e para transferi-los, e é isso que ele declara ao aceitar a declaração sobre dados de terceiros, que cita a Ley N° 8968 como base. Nós somos o seu operador e atuamos por instrução sua.
A isso se somam as garantias contratuais que cada fornecedor incorpora aos seus termos: obrigações de confidencialidade e segurança e —para o fornecedor de geração de texto— as Cláusulas Contratuais-Padrão da Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão Europeia que aquele acordo incorpora para as transferências fora do Espaço Econômico Europeu. Não são a base da transferência costarriquenha —essa é a sua autorização, e só ela—: são a salvaguarda adicional que de fato temos e que você pode verificar.
O dito vale também para o envio de dados ao Google, que não é um operador nosso e sim um controlador independente, como explica a Seção 15 do tronco: a Ley N° 8968 não distingue o fundamento da transferência conforme a figura de quem recebe os dados, então esse envio se apoia na mesma autorização expressa do artículo 14, e além disso nas cláusulas contratuais-padrão entre controladores que as condições do Google incorporam.
Por que levamos isso tão a sério: transferir dados contra as regras do capítulo III da lei é uma falta grave do artículo 30, inciso b), com multa de cinco a vinte salários base (artículo 28, inciso b). A consequência de errar aqui não é uma observação: é uma sanção.
Anexo da Costa Rica · Consulta ao Colegio de Abogados
Ao abrir o seu escritório —e depois, em Ajustes— você pode escrever o seu número de carteira do Colegio de Abogados y Abogadas de Costa Rica. É opcional: se você não o escrever, não consultamos nada, e o seu escritório funciona do mesmo jeito. Se você o escrever, nós o perguntamos ao buscador público de associados que o Colegio publica em abogados.or.cr, e o que fazemos com a resposta é mostrar um selo no perfil do seu escritório.
O que sai daqui em direção ao Colegio é o número e nada mais: não viajam o seu nome, nem o do seu escritório, nem o de nenhum dos seus clientes. O que volta é uma página com o resultado, e dessa página guardamos exatamente três coisas: se o Colegio reconhece o número, a condição que lhe anota —vigente ou suspenso— e a data em que perguntamos. Nada mais. O buscador do Colegio imprime, junto de cada associado, o seu nome completo, o seu número de cédula, o seu endereço, o seu e-mail e o seu telefone: nenhum desses dados é guardado, e o programa que lê a resposta os descarta antes de chegarem ao banco de dados. É o princípio de qualidade da informação do artículo 6 da Ley N° 8968: só se conserva o dado de que a finalidade precisa, e a finalidade aqui é mostrar um selo.
Perguntar uma única vez é a regra, e só quando o número muda. Se o Colegio não responder, o selo diz que não foi possível verificar e fica por aí: não insistimos.
Você pode retirar o número quando quiser, deixando o campo em branco em Ajustes. Ao fazê-lo apaga-se a linha inteira —o número, a condição e a data— e o selo desaparece.
O selo não decide nada. Uma carteira que o Colegio não reconhece, uma com suspensão anotada e um Colegio que não responde dão exatamente o mesmo acesso ao Serviço: o que muda é o que o perfil diz. Não lhe fechamos a porta pelo que diga —ou deixe de dizer— a página de um terceiro.
Anexo da Costa Rica · Conservação após o término
Ao terminar a relação com um escritório avisamos o seu titular em sessenta (60) dias e eliminamos os seus dados em noventa (90); os trinta dias de diferença são a margem para voltar. Essas duas janelas são política da plataforma: a Ley N° 8968 não fixa prazos de conservação para um responsável como nós. O que o seu Reglamento fixa, no artículo 11, é um teto: a conservação dos dados pessoais que possam afetar o seu titular «no deberá exceder el plazo de diez años, desde la fecha de terminación del objeto de tratamiento del dato, salvo disposición normativa especial que establezca otro plazo». Nenhuma das janelas deste anexo o supera.
O que sobrevive à eliminação, e por quê:
- A prova da sua autorização e do tratamento —o registro de consentimentos e a trilha de auditoria—, porque tratar sem consentimento informado e expresso é falta grave (Ley N° 8968, artículo 30, inciso a) e demonstrar que o tivemos exige conservar o comprovante. O artículo 26, inciso b), do Reglamento é o que permite conservá-lo depois de eliminar o resto: não se eliminam os dados que devam ser mantidos por disposição legal.
- As solicitações de direitos do titular e a sua resolução, que são a prova de ter cumprido os cinco dias úteis do artículo 7 da Ley e do artículo 18 do Reglamento.
- O rastro de faturamento, por cinco anos, e por dois caminhos que chegam ao mesmo número. O Código de Comercio obriga o comerciante a «conservar los libros de contabilidad desde que se inician hasta cinco años después del cierre del negocio y conservar igualmente la correspondencia, las facturas y los demás comprobantes, por un período no menor de cinco años, contado a partir de sus respectivas fechas, salvo que hubiera juicio pendiente en que esos documentos se hubieran ofrecido como prueba» (artículo 234, inciso d), e repete os cinco anos para o negócio que se liquida no seu artículo 270. O Código de Normas y Procedimientos Tributarios chega ao mesmo prazo pelo dever do contribuinte: «los contribuyentes o los responsables deberán conservar los duplicados de estos documentos por un plazo de cinco años» (artículo 109). Esse dever é do seu escritório como comerciante e contribuinte costarriquenho; nós conservamos o comprovante para que ele possa cumpri-lo.
Uma precisão sobre o número, porque é fácil confundi-lo: o Código de Normas y Procedimientos Tributarios fixa em quatro anos a prescrição da ação da Administración Tributaria (artículo 51). Quatro anos é o que ela tem para cobrar; cinco é o que se deve conservar. A janela que este anexo promete é a de conservação.
Anexo de Uruguai
Rege sobre as cláusulas gerais deste documento que remetem a ele.
Anexo do Uruguai · Lei aplicável e autoridade de controle
O tratamento de dados pessoais dos titulares domiciliados no Uruguai é regido pela Ley N° 18.331, de Protección de Datos Personales y Acción de «Habeas Data», de 11 de agosto de 2008, e pela sua modificadora, a Ley N° 19.670 de 15 de outubro de 2018. Regulamentam-nas o Decreto N° 414/009 de 31 de agosto de 2009 e o Decreto N° 64/020 de 17 de fevereiro de 2020; as quatro peças são nomeadas juntas porque os números que alcançam você —o registro, os seus prazos, as horas de um incidente— vivem nos decretos e não na lei.
Os princípios. O artigo 5 da lei enumera sete e faz deles critério de interpretação de todo o resto: legalidade, veracidade, finalidade, prévio consentimento informado, segurança dos dados, reserva e responsabilidade.
A sua autorização. O artigo 9 exige que o consentimento seja «libre, previo, expreso e informado, el que deberá documentarse»: é isso que a tela de consentimento lhe pede, e o que fica congelado com a sua data no registro de consentimentos. Esse mesmo artigo, no seu literal D), é o que permite ao seu escritório subir para a plataforma os dados dos seus próprios clientes sem voltar a lhes pedir permissão, porque derivam de uma relação profissional e são necessários para cumpri-la. Não serve para a transferência internacional, que tem a sua própria lista e a sua própria seção mais abaixo.
A reserva, e por que aqui ela pesa mais do que em outros países. O artigo 11 obriga quem trata dados de um banco de dados a usá-los «en forma reservada y exclusivamente para las operaciones habituales de su giro», e submete a sigilo profissional —com remissão expressa ao artigo 302 do Código Penal— toda pessoa que intervenha em qualquer fase do tratamento. Essa obrigação subsiste depois de terminada a relação. Alcança quem opera a plataforma, e não apenas o seu escritório.
Responsabilidade proativa. O artigo 12, na redação que lhe deu o artigo 39 da Ley N° 19.670, nomeia na mesma frase o controlador e o operador e manda que adotem «privacidad desde el diseño, privacidad por defecto, evaluación de impacto a la protección de datos, entre otras» e que demonstrem a sua efetiva implementação. O operador não responde menos do que o controlador: responde igual.
Duas coisas que este regime tem e nenhum outro dos nossos. A primeira: o artigo 2 estende a proteção às pessoas jurídicas no que couber, de modo que o seu escritório é titular de dados ele próprio, e não apenas controlador dos dados dos seus clientes. A segunda: o artigo 6 faz do registro a porta da licitude —«la formación de bases de datos será lícita cuando se encuentren debidamente inscriptas»—, e por isso este anexo lhe dedica uma seção inteira.
Por que a lei uruguaia nos alcança. O artigo 37 da Ley N° 19.670 e o artigo 1 do Decreto N° 64/020 submetem a esta lei o controlador ou operador não estabelecido no país quando a oferta de serviços se dirige a habitantes da República. O regulamento aprecia essa direção por elementos como o idioma, a referência ao pagamento em moeda nacional ou o fornecimento de serviços conexos, e acrescenta que em nenhum caso os contratantes podem excluir a aplicação da lei nacional quando ela couber. Oferecer o Serviço a você é o que a ativa, e não a tomamos como discutível.
A autoridade. É a Unidad Reguladora y de Control de Datos Personales (URCDP), órgão desconcentrado da AGESIC. É perante ela que você reclama se não ficar satisfeito com o que fizermos, e você também pode nos escrever para [email protected]. Reclamar perante a URCDP não lhe tira a ação de habeas data perante a justiça uruguaia, nem o contrário.
Anexo do Uruguai · A consulta de um processo sem conta
No Uruguai o Serviço oferecerá uma consulta pontual de um processo pelo seu IUE a quem não tem conta, que a Seção 2 do tronco desta política descreve. Aqui vai o que o direito uruguaio diz dela, com os seus artigos.
Com que base. Com o artículo 9, literal A) da Ley N° 18.331, que dispensa o prévio consentimento quando «los datos provengan de fuentes públicas de información, tales como registros o publicaciones en medios masivos de comunicación», lido junto com o artículo 9-BIS, que enumera o que se considera fonte pública. O portal do Poder Judiciário não está nomeado nos literais A) a C) desse artigo, e não o escondemos: o que o alcança é o literal D), o residual —«todo otro registro o publicación en el que prevalezca el interés general en cuanto a que los datos personales en ellos contenidos puedan ser consultados, difundidos o utilizados por parte de terceros»—, e esse literal termina com uma condição que cumprimos antes de invocá-la: «en caso contrario, se podrá hacer uso del registro o publicación mediante técnicas de disociación u ocultamiento de los datos personales».
Por isso as partes vão mascaradas, e não é enfeite. O mascaramento é a técnica que esse literal prevê, e a dissociação é definida pelo artículo 4, literal G): «todo tratamiento de datos personales de manera que la información obtenida no pueda vincularse a persona determinada o determinable». Não devolvemos a identidade das partes, e por isso não dependemos de resolver se na publicidade de um processo «prevalece o interesse geral».
O princípio da finalidade continua correndo. O artículo 8 proíbe usar o dado para «finalidades distintas o incompatibles con aquellas que motivaron su obtención», e a URCDP o aplicou a dados vindos de uma fonte pública (Resolución N° 94/014, de 31 de julho de 2014, recolhida na sua compilação «Principales criterios administrativos 2009-2015», onde além disso deixa escrito que convém que «el tratamiento de los datos personales no esté vinculado con la identidad de su titular»). A finalidade pela qual o Poder Judiciário publica o estado de um processo —que se possa consultar— e a desta consulta são a mesma, e por isso não se guarda o histórico nem se constrói nada com o que foi consultado.
E de quem consulta. O seu endereço IP é tratado somente para limitar quantas consultas saem de um mesmo lugar, e a linha que a consulta escreve é eliminada em duas (2) horas. Isso é o artículo 8 no seu segundo inciso: os dados «deberán ser eliminados cuando hayan dejado de ser necesarios o pertinentes a los fines para los cuales hubieren sido recolectados».
O que esta seção não afirma. Que essa linha efêmera não seja uma «base de datos» para os efeitos desta lei. O artículo 4, literal A), não põe limiar de permanência —«cualquiera que fuere la modalidad de su formación, almacenamiento, organización o acceso»— e o literal M) conta a consulta entre as operações de tratamento: assumimos que é, e por isso ela entra no que a seção seguinte diz do registro perante a URCDP. Tampouco lemos nenhuma resolução ou parecer da URCDP sobre um terceiro privado que consulte o portal judicial e publique o resultado com as partes mascaradas; se aparecer e disser outra coisa, este anexo muda antes de a mudança alcançar você.
Os artigos desta seção foram lidos verbatim no texto da Ley N° 18.331 que o IMPO publica, em 19 de setembro de 2026, e a compilação de critérios no site da URCDP no mesmo dia.
Anexo do Uruguai · Registro do banco de dados perante a URCDP
Este é o dever que nenhum outro país do Serviço nos impõe, e por isso está escrito aqui com todas as suas partes.
A quem alcança. Os artigos 28 e 29 da Ley N° 18.331 obrigam a inscrever todo banco de dados, e o artigo 2 do Decreto N° 64/020 diz isso de nós com todas as letras: os controladores e operadores não estabelecidos no território «deberán dar cumplimiento a las obligaciones previstas en la Ley N° 18.331 […] incluyendo el registro de sus bases de datos y brindar la información de contacto correspondiente ante la Unidad Reguladora y de Control de Datos Personales». Não é uma leitura nossa: é o texto do regulamento.
O que a inscrição declara. O artigo 16 do Decreto N° 414/009 fixa o seu conteúdo, e o artigo 29 da lei enumera o que não pode faltar: identificação do banco de dados e do seu responsável, natureza dos dados, procedimentos de obtenção e tratamento, medidas de segurança, exercício de direitos, destino dos dados e a quem podem ser transmitidos, tempo de conservação e forma de acessar e retificar. E traz um limite que convém ler: «ningún usuario de datos podrá poseer datos personales de naturaleza distinta a los declarados en el registro».
Os três prazos. A inscrição é feita dentro de 90 dias do início das atividades (Decreto N° 414/009, artigo 17), é atualizada trimestralmente (artigo 20) e o número e a data da resolução que a aprova são exibidos em lugar visível e acessível (artigo 19). O trâmite é on-line e não tem custo.
O número da nossa resolução ainda não está aqui. Esta lacuna —número de resolução URCDP: pendente; data: pendente— é deliberada e se preenche no dia em que o trâmite sair, neste anexo e no rodapé do site. Enquanto disser «pendente», o que você está lendo é que o trâmite não foi concluído, e não que ele exista e nós não o publiquemos.
E o que não pudemos verificar, dito como tal. O trâmite exige uma identidade eletrônica uruguaia —Usuario gub.uy, DNI digital, Identidad Digital Abitab ou TuID Antel—, e a página do trâmite não documenta uma via para uma sociedade estrangeira sem representante no país. Não afirmamos que se possa nem que não se possa: é a primeira pergunta da revisão legal deste anexo, e da sua resposta depende que a inscrição seja um formulário ou um mandato local.
A consulta sem conta entra aqui. A linha efêmera que essa consulta escreve é, nos termos do artículo 4, literal A), um conjunto organizado de dados pessoais objeto de tratamento, e por isso fica compreendida na inscrição que esta seção declara pendente. Não a deixamos de fora por durar duas horas: nenhuma norma uruguaia que tenhamos lido isenta uma base por ser efêmera.
Anexo do Uruguai · Prazos de atendimento dos seus direitos (ARCO)
A Ley N° 18.331 fixa prazo, sim, e é o mesmo para tudo: cinco (5) dias úteis.
- Acesso: cinco dias úteis «de haber sido solicitada» a informação (artigo 14, inciso 3). Vencido o prazo sem resposta, ou negado sem razão justificada, fica habilitada a ação de habeas data.
- Retificação, atualização, inclusão e eliminação: cinco dias úteis «de recibida la solicitud», ou o mesmo prazo para lhe informar por que entendemos que não cabe (artigo 15, inciso 2). São gratuitas, sem cobrança alguma para você.
- Informação ao titular cujos dados não foram coletados dele: cinco dias úteis do recebimento da solicitação (artigo 13, inciso 2).
- Propagação: se já tivéssemos comunicado ou transferido o dado, notificamos a retificação, a inclusão ou a eliminação a quem o recebeu dentro do quinto dia útil de efetuado o tratamento (artigo 15, inciso 6).
A contagem começa no mesmo dia da sua solicitação, e não no seguinte. Os artigos dizem «de haber sido solicitada» e «de recibida la solicitud», sem a palavra «siguiente» que os regulamentos de outros países onde operamos têm, e na dúvida contamos do modo que favorece você.
Mais duas regras que a própria lei põe. O acesso gratuito se exerce «a intervalos de seis meses», salvo que se suscite novamente um interesse legítimo (artigo 14): é um requisito de admissibilidade da segunda consulta, não um prazo. E enquanto verificamos, retificamos ou incluímos um dado, diante do pedido de um terceiro registramos que essa informação está submetida a revisão (artigo 15, inciso 5).
A oposição e a portabilidade não existem como direitos autônomos no regime uruguaio. Procuramos os literais no texto vigente da lei e do Decreto N° 414/009 e eles não aparecem. Se você nos pedir qualquer uma das duas, nós a protocolamos e lhe respondemos; o que não fazemos é lhe prometer um prazo legal que a lei uruguaia não fixa.
O que a plataforma computa hoje, e o que ainda não. O calendário útil uruguaio já está carregado —os feriados do Decreto Ley N° 14.977, a sua transferência para as segundas-feiras da Ley N° 16.805, o Carnaval e a Semana de Turismo derivados da Páscoa, e as duas férias judiciais do artigo 86 da Ley N° 15.750—, de modo que a sua solicitação nasce com uma data de vencimento calculada sobre dias úteis uruguaios e não sobre dias corridos. Duas ressalvas, ditas antes de alcançarem você: o cômputo se apoia na nossa leitura dos artigos 14 e 15, que nenhum advogado uruguaio curou ainda, e a tabela de feriados não contém o dia do funcionário judicial —não localizamos lei nem acordada que o declare feriado— nem um feriado que uma lei declare dentro do ano, que entra quando é publicado.
Anexo do Uruguai · Tratamento automatizado e inteligência artificial
Esta seção é mais explícita do que a sua equivalente nos outros países do Serviço, e não por gosto: a lei uruguaia o exige com essas palavras.
O que a lei manda informar. O artigo 13 da Ley N° 18.331, na redação que lhe deu o artigo 62 da Ley N° 20.075 de 20 de outubro de 2022, obriga a lhe informar previamente, de forma expressa, precisa e inequívoca, «la existencia o no de transferencias internacionales de datos» (literal F) e, nos tratamentos automatizados do artigo 16, «los criterios de valoración, los procesos aplicados y la solución tecnológica o el programa utilizado» (literal G).
O que a função de inteligência artificial faz. Sobre o texto de um caso e os trechos dos documentos que o seu escritório sobe, a plataforma gera resumos, análises, minutas e respostas com citação à fonte. A solução tecnológica é um modelo de linguagem de um terceiro, ao qual se envia esse texto por uma interface de programação e que devolve texto. Quem são esses terceiros, o que cada um recebe e sob que salvaguarda os dados viajam está na seção de operadores do tronco desta política e, um por um, na lista de suboperadores que o Serviço publica. Há transferência internacional nesse envio, e a seção seguinte diz em que ela se apoia.
Que critérios se aplicam, e quais não. O modelo produz texto a partir do que lhe é entregue; não pontua, não classifica pessoas, não calcula risco nem perfila conduta, solvência ou confiabilidade de ninguém, e a sua saída não decide nada por si só: quem a lê e a usa é um advogado. Quando a plataforma propõe um prazo ou um estado, propõe-o com a norma ou o fato que o sustenta, e a decisão continua sendo de quem conduz o caso.
O seu direito de impugnar. O artigo 16 lhe dá direito a não ser submetido a uma decisão com efeitos jurídicos significativos «que se base en un tratamiento automatizado de datos destinado a evaluar determinados aspectos de su personalidad», a impugnar a decisão privada cujo único fundamento seja esse tratamento, e a obter informação sobre os critérios de valoração e o programa utilizado. Esse artigo não fixa prazo, de modo que não lhe prometemos nenhum: escreva para [email protected] e respondemos com os critérios e o programa. Como a plataforma não toma decisões com efeitos jurídicos sobre ninguém, esperamos que este direito não encontre o que impugnar; se algum dia encontrasse, este anexo o diria antes.
E o que você pode desligar. As funções de inteligência artificial têm interruptores próprios na plataforma: um escritório pode deixá-las desligadas e usar o resto do Serviço. Desligadas, não se envia texto ao fornecedor de geração.
Anexo do Uruguai · Comunicação de incidentes de segurança
O Uruguai não tem um relógio de incidente: tem três, e apenas dois correm por nossa conta. Convém que você saiba qual é qual, porque o terceiro é seu; e atrás dos três fica um quarto dever, o relatório posterior, que não tem relógio.
- Vinte e quatro (24) horas para começar a mitigar. Constatado um incidente que ocasione divulgação, destruição, perda, alteração ou acesso não autorizado a dados pessoais, o controlador e o operador devem iniciar os procedimentos necessários para minimizar o seu impacto «dentro de las primeras 24 horas de constatados» (Decreto N° 64/020, artigo 3). Esse relógio corre para nós.
- De imediato, para avisar você. Quando quem conhece a violação é o operador —nós—, «éste la comunicará de inmediato al responsable del tratamiento» (Decreto N° 64/020, artigo 4, inciso 3). Esse aviso chega a você com a data e a hora em que o incidente ocorreu, e não apenas com a de quando soubemos dele, porque desse dado depende o seu próprio prazo.
- Setenta e duas (72) horas perante a URCDP, e são suas. O controlador deve comunicar a violação à URCDP «en un plazo máximo de 72 horas de conocida» (Decreto N° 64/020, artigo 4), com a data certa ou estimada, a natureza, os dados afetados e os impactos possíveis; e deve comunicá-la em linguagem clara e simples aos titulares que tenham sofrido uma afetação significativa. Sobre os dados que o seu escritório carrega, o controlador é você: essa comunicação é sua e nós lhe damos os insumos. O artigo 38 da Ley N° 19.670 acrescenta que a URCDP coordena o curso de ação com o CERTuy.
- O relatório pormenorizado posterior. Resolvida a violação, o controlador elabora um relatório da violação e das medidas adotadas e o comunica à URCDP (Decreto N° 64/020, artigo 4, último inciso). Se o incidente tiver sido nosso, esse relatório nós lhe damos por escrito.
Sobre os dados da sua própria conta —o seu e-mail, o seu faturamento, o seu registro de consentimentos— o controlador somos nós, e aí os três relógios correm do nosso lado.
Anexo do Uruguai · Transferência internacional
Operar o Serviço supõe transmitir os seus dados para fora do território uruguaio. O Uruguai regula isso no artigo 23 da Ley N° 18.331, e é preciso lê-lo inteiro porque ele começa por uma proibição: proíbe-se a transferência «con países u organismos internacionales que no proporcionen niveles de protección adecuados».
Os Estados Unidos não figuram entre os adequados. A Resolución URCDP N° 23/021, de 8 de junho de 2021, considera apropriados os membros da União Europeia e do Espaço Econômico Europeu, Andorra, Argentina, o setor privado do Canadá, Guernsey, Ilha de Man, Ilhas Faroé, Israel, Japão, Jersey, Nova Zelândia, o Reino Unido e a Suíça. Os Estados Unidos não estão nessa lista, e essa mesma resolução retirou o Privacy Shield como instrumento habilitante. Dizemos isso a você porque a infraestrutura que hospeda a plataforma está nos Estados Unidos.
Em que se apoia então a transferência. Nas duas portas que o próprio artigo 23 abre e que correspondem a este contrato: o literal A), o seu consentimento inequívoco à transferência, que é o que lhe pedimos na tela de consentimento nomeando o destino antes de o dado sair; e o literal B), que a transferência seja necessária para executar o contrato entre você e nós, que é o que o Serviço é. E não paramos aí: o mesmo artigo admite que as garantias «podrán derivarse de cláusulas contractuales apropiadas», e a Resolución URCDP N° 41/021, de 8 de setembro de 2021, recomendou as do seu Anexo I. Essas cláusulas não são prosa deste anexo: são o contrato de operador que o seu escritório aceita, publicado como instrumento próprio, com a lista de suboperadores nomeada dentro.
Dos outros países onde o Serviço é oferecido, só a Argentina figura nessa lista. Não estão a Colômbia, nem o Equador, nem a República Dominicana, nem a Costa Rica, nem o Brasil. Isso importa no dia em que houver uma troca de dados entre um escritório uruguaio e um desses cinco países dentro da plataforma: essa transferência precisa da sua própria base do artigo 23, e este anexo não a dá como certa.
Os dados dos clientes e das partes contrárias do seu escritório são outra coisa. Sobre eles o controlador é você e nós somos o seu operador, atuando por instrução sua; é você quem tem a relação com o titular e quem obtém o que o artigo 23 exige. É isso que você declara ao aceitar a declaração sobre dados de terceiros.
Anexo do Uruguai · Responsabilidade proativa: avaliação de impacto e delegado
A avaliação de impacto é a obrigação de entrada, e está feita. O artigo 6 do Decreto N° 64/020 obriga a avaliar o impacto antes de iniciar o tratamento quando, entre outras hipóteses, puder projetar-se um tratamento estável de «datos vinculados a la comisión de infracciones penales, civiles o administrativas» (literal b) ou transferirem-se dados a Estados sem nível adequado de proteção (literal f). As duas alcançam o Serviço desde o primeiro escritório uruguaio: um processo judicial é a primeira e a infraestrutura nos Estados Unidos é a segunda. A avaliação, com o conteúdo mínimo do artigo 7, vive na documentação interna de segurança do Custodio Legal e é revisada quando muda o que ela descreve. Se dela surgisse «un riesgo potencial y significativo» para os direitos dos titulares, o mesmo artigo obriga a levá-lo ao conhecimento da URCDP com o detalhe das medidas, e nós o faríamos.
O delegado de proteção de dados não é condição de entrada, e dizemos por quê. O artigo 40 da Ley N° 19.670 e o artigo 10 do Decreto N° 64/020 o exigem das entidades públicas, das privadas que tratem dados sensíveis como negócio principal e das que tratem grandes volumes de dados. O regulamento fecha as duas: os dados pessoais sensíveis são os do artigo 4, literal E), da Ley N° 18.331 —origem racial e étnica, preferências políticas, convicções religiosas ou morais, filiação sindical, saúde e vida sexual—, e um processo cível, comercial ou trabalhista não é nenhuma dessas categorias, ainda que possa conter alguma; e o grande volume está definido com número, «más de 35.000 personas». Hoje não se cumpre nenhuma das duas hipóteses. A segunda é um limiar que se cruza sem aviso e quem o cruza é o contador de titulares distintos, e não o de escritórios. Nós o medimos, e assim: todos os dias contamos os titulares distintos que tratamos em cada país, e avisamos o nosso responsável de conformidade quando a contagem uruguaia chega a 80 % das 35.000 pessoas e outra vez quando as cruza. Contamos pessoas e não escritórios, com o mesmo critério com que identificamos quem exerce os seus direitos —nome e documento quando há documento, nome quando não há—, de modo que o número é aproximado nas duas direções e o tratamos como um sinal antecipado e não como uma cifra exata. No dia em que for cruzado há 90 dias para comunicar a designação (artigo 14 do mesmo decreto) e o delegado deve comprovar conhecimentos jurídicos especializados em proteção de dados (artigo 12). Este anexo o diria antes de isso acontecer.
Anexo do Uruguai · Conservação após o término
Ao terminar a relação com um escritório, avisamos o seu titular em sessenta (60) dias e eliminamos os seus dados em noventa (90); os trinta dias de diferença são a margem para voltar.
Essas duas janelas são política da plataforma, e a lei uruguaia não as contradiz — é o único país do Serviço cuja lei põe um teto explícito. O artigo 30 da Ley N° 18.331 manda que, «una vez cumplida la prestación contractual los datos personales tratados deberán ser destruidos», e admite conservá-los «por un período de hasta dos años» apenas se houver autorização expressa daquele por conta de quem os serviços foram prestados. Não lhe pedimos essa autorização e não a usamos: noventa dias cabem folgados abaixo desse teto e não precisam dela.
A linha entre os dois chapéus, que é a parte que importa. Sobre os dados que o seu escritório carrega —os seus clientes, as suas partes contrárias, os seus processos— somos operadores e nos corre o artigo 30 inteiro, incluída a sua primeira proibição: não aplicá-los a um fim distinto do que figure no contrato de serviços «ni cederlos a otras personas, ni aún para su conservación». Por isso cada terceiro que trata esses dados por nossa conta está nomeado no contrato de operador, e não apenas publicado na lista de suboperadores: publicá-la não basta no Uruguai. Sobre os dados da conta do seu escritório —o seu titular, o seu faturamento, o seu registro de consentimentos— somos controladores, e aí rege o artigo 8: o dado é eliminado quando deixa de ser necessário ou pertinente para o fim que motivou a sua obtenção.
O que sobrevive à eliminação, e por quê:
- A prova da sua autorização e do tratamento —o registro de consentimentos e a trilha de auditoria—, porque o artigo 9 exige que o consentimento seja documentado e o artigo 12, na redação da Ley N° 19.670, obriga o controlador e o operador a demonstrar a efetiva implementação das suas medidas.
- As solicitações de direitos do titular e a sua resolução, que são a prova de tê-las atendido dentro dos cinco dias úteis dos artigos 14 e 15.
- O rastro de faturamento, que é dado do seu escritório como nosso cliente e não dado tratado por sua conta: nós o conservamos enquanto for necessário para a relação e para poder prová-la (artigos 8 e 12). Continuamos sem lhe prometer um prazo, e agora podemos dizer com mais precisão por quê. O prazo tributário uruguaio foi lido, sim: o artigo 70, literal C), do Código Tributario (Ley N° 14.306) manda «conservar en forma ordenada los libros y demás documentos y registros durante el término de prescripción del tributo», e o artigo 38 fixa esse termo em cinco anos contados do encerramento do ano civil em que ocorreu o fato gerador, ampliados para dez nos casos que esse mesmo artigo enumera. Esse dever é do contribuinte ou responsável uruguaio —o seu escritório, quando lhe cabe reter sobre o pagamento ao exterior—, e não nosso: Custodio Legal não é contribuinte no Uruguai, de modo que esse artigo não nos dá um prazo para lhe prometer. O prazo comercial continua sem ser lido em fonte oficial, e agora com o motivo escrito: IMPO não publica o texto do Código de Comercio sem assinatura e o site do Parlamento não respondeu. Quando o lermos, este anexo traz o número com o seu artigo.
Anexo de Argentina
Rege sobre as cláusulas gerais deste documento que remetem a ele.
Anexo da Argentina · Quem é o responsável
O Custodio Legal, identificado com o NIT 1057602936 da República da Colômbia, com domicílio legal na Carrera 17 #2-81, Sogamoso, Boyacá, Colômbia, presta o Serviço. Você pode nos escrever para [email protected] ou nos ligar no +57 333 431 8597; a área que atende consultas e reclamações é a Área de Proteção de Dados Pessoais, nesse mesmo endereço de e-mail.
Não temos estabelecimento nem representante domiciliado na Argentina. Esta seção existe aqui com nome próprio e não como uma remissão ao tronco porque a Resolución AAIP 126/2024 classifica entre as infrações muito graves «omitir denunciar, con motivo del tratamiento de datos personales en Internet, el domicilio legal y demás datos identificativos del responsable, sea ante el Registro Nacional de Bases de Datos como así también en su política de privacidad, de modo tal que mediante dicha conducta afecte el ejercicio de los derechos del titular del dato y la actividad de contralor» da autoridade. O tipo exige as duas coisas —a omissão e o seu efeito—, e por isso não nos interessa discutir se um caso concreto chegaria a consumá-lo: dizemos a você quem somos e onde estamos.
Anexo da Argentina · Lei aplicável e autoridade de controle
O tratamento de dados pessoais dos titulares domiciliados na Argentina é regido pela Ley 25.326 de Protección de los Datos Personales, de 4 de outubro de 2000, e pelo seu Decreto reglamentario 1558/2001.
A autoridade de controle é a Agencia de Acceso a la Información Pública (AAIP). É perante ela que você reclama se não ficar satisfeito com o que fizermos, e você também pode nos escrever para [email protected].
O artigo 44 da lei diz duas coisas distintas e as duas alcançam você. Primeiro, que os seus capítulos I a IV «son de orden público y de aplicación en lo pertinente en todo el territorio nacional». E depois, em frase à parte, que «la jurisdicción federal regirá respecto de los registros, archivos, bases o bancos de datos interconectados en redes de alcance interjurisdiccional, nacional o internacional». O Serviço é exatamente isso: não se aplicam a você vinte e quatro regimes provinciais, aplica-se um.
Duas coisas deste regime mudam em relação aos demais países em que o Serviço é oferecido, e convém dizê-las aqui:
- As pessoas jurídicas são titulares de dados. O artigo 2 define o titular como «toda persona física o persona de existencia ideal con domicilio legal o delegaciones o sucursales en el país». O seu escritório, se for uma sociedade, é ele mesmo titular de dados e não apenas responsável pelos de terceiros: pode exercer contra nós os mesmos direitos que exerce uma pessoa.
- O consentimento por padrão é expresso e por escrito, não tácito. O artigo 5 inciso 1 diz que ele deve constar «por escrito, o por otro medio que permita se le equipare, de acuerdo a las circunstancias».
Anexo da Argentina · Registro da base perante o RNBD
O artigo 3 da Ley 25.326 diz que a formação de arquivos de dados «será lícita cuando se encuentren debidamente inscriptos». Não é uma formalidade à parte da licitude: é a licitude. E o artigo 21 obriga a inscrever no registro que a autoridade habilite, declarando —entre outras nove coisas— a finalidade do arquivo, a natureza dos dados, os destinatários e o tempo de conservação dos dados.
O artigo 21 inciso 1 nomeia os arquivos privados «destinados a proporcionar informes», e isso poderia ser lido como se alcançasse apenas quem vende informação. Não é assim, e quem fecha a questão é o artigo 1 do Decreto 1558/2001: ficam compreendidos nesse conceito os arquivos privados «que exceden el uso exclusivamente personal y los que tienen como finalidad la cesión o transferencia de datos personales, independientemente de que la circulación del informe o la información producida sea a título oneroso o gratuito». Uma plataforma que trata os processos de vários escritórios excede o uso exclusivamente pessoal, portanto o registro nos alcança. Dizemos isso aqui porque a leitura contrária seria a desculpa cômoda.
O registro é o Registro Nacional de Bases de Datos da AAIP, e a inscrição corre por dois lados:
- A sua, pela sua própria base: os processos e os dados dos seus clientes são o seu arquivo, e você é o seu responsável.
- A nossa, pela via que a AAIP abriu para os responsáveis que não estão estabelecidos no território argentino. É um formulário na web com caráter de declaração juramentada, gratuito e sem vencimento, que pede o estatuto societário e uma pessoa autorizada ou procuradora, e que não pede CUIT nem clave fiscal.
Em que estado está hoje o nosso trâmite: não foi apresentado. Não dizemos «em trâmite» nem «em breve»: a inscrição não foi iniciada, não temos número de resolução e por isso não há número a lhe citar. No dia em que existir, este anexo o publica com a sua data e sobe de versão.
E o que isso significa hoje, dito com a gravidade que tem e não com a que soa melhor. O Anexo I da Resolución AAIP 126/2024 tem duas entradas sobre isso, e a que descreve a nossa situação é a mais leve: é infração leve «efectuar tratamiento de datos personales sin encontrarse inscripto ante el Registro Nacional de Bases de Datos en infracción a lo dispuesto por el artículo 3° de la Ley N° 25.326», e é infração grave «no inscribir la base de datos […] cuando haya sido requerido para ello por la Dirección Nacional de Protección de Datos Personales». Não houve intimação. O que não depende da gravidade, e é o que de fato importa, é o artigo 3: enquanto não estiver inscrita, a formação do arquivo não é lícita, e isso não se conserta pagando uma multa.
Dizemos isso aqui e não em uma nota de rodapé porque o artigo 14 do Decreto 1558/2001 lhe dá direito a nos perguntar: o literal f) inclui no direito de acesso «saber si el archivo está registrado conforme a las exigencias de la Ley Nº 25.326». Se você nos perguntar hoje, a resposta é a deste parágrafo.
E porque o inciso 3 do artigo 21 é uma obrigação viva e não de abertura: nenhum usuário pode ter dados de natureza distinta da declarada. O que declararmos no registro tem que dizer o mesmo que este anexo, incluído o tempo de conservação.
Anexo da Argentina · O que legitima o tratamento
O artigo 5 inciso 2 da Ley 25.326 enumera os casos em que o consentimento não é necessário, e dois deles são os que sustentam o Serviço inteiro. Citamo-los com o seu literal em vez de resumi-los:
- Literal a), «fuentes de acceso público irrestricto». É o que sustenta a vigilância judicial. O que o Serviço lê de um processo —a capa, as partes publicadas, os andamentos— é publicado pelo portal de um poder judiciário para qualquer pessoa, sem cadastro e sem senha.
- Literal d), dados que «deriven de una relación contractual, científica o profesional del titular de los datos, y resulten necesarios para su desarrollo o cumplimiento». É o que sustenta o processo do seu escritório: os dados dos seus clientes, das suas partes contrárias e dos terceiros que aparecem nos seus casos derivam da sua relação profissional com eles e são necessários para mantê-la.
Fora desses dois casos rege o inciso 1 e o consentimento tem que ser livre, expresso e informado, por escrito ou por um meio equivalente. A sua aceitação desta política e do contrato de operador na plataforma fica congelada, com a sua data e o seu texto íntegro, em uma linha imutável do nosso registro de consentimentos; esse é o meio equivalente com o qual respondemos se algum dia for preciso prová-lo.
Há uma terceira peça que não é uma base legal e sim uma advertência. O artigo 11 inciso 4 diz que o cessionário «quedará sujeto a las mismas obligaciones legales y reglamentarias del cedente y éste responderá solidaria y conjuntamente por la observancia de las mismas» perante a autoridade e perante o titular. É uma regra por cessão, e nesta relação há duas encadeadas: você nos cede a nós e nós cedemos a cada suboperador. Está desenvolvida na seção de suboperadores, mais abaixo, porque na Argentina ela alcança você.
Anexo da Argentina · Quando somos operadores e quando somos controladores
Este anexo separa dois tratamentos que a lei argentina submete a artigos distintos, e nenhum outro anexo do Serviço os separa assim.
O que tratamos por sua conta —o processo, as partes, os documentos que você sobe e o texto que extraímos deles— nos torna operadores nos termos do artigo 25 da Ley 25.326. Sobre esses dados não decidimos nada: não se aplicam a uma finalidade distinta da que consta do contrato, não se cedem a ninguém «ni aun para su conservación», e são destruídos cumprida a prestação. É o que o contrato de operador da Argentina desenvolve cláusula por cláusula.
Os dados da sua conta —o nome, o e-mail e o telefone da pessoa que se cadastrou, o registro de consentimentos, os seus pedidos de direitos e o rastro de faturamento— nos tornam controladores. Ninguém nos encarregou deles: nós os coletamos para lhe prestar o Serviço. Esse tratamento não cai sob o artigo 25 e sim sob o artigo 4 inciso 7 —os dados «deben ser destruidos cuando hayan dejado de ser necesarios o pertinentes a los fines para los cuales hubiesen sido recolectados»— e sob o artigo 16 inciso 7, que os sujeita aos prazos das disposições aplicáveis ou aos do contrato.
São dois regimes de conservação distintos, e a seção de conservação deste anexo os conta separadamente.
Anexo da Argentina · Prazos de atendimento dos seus direitos (ARCO)
A Ley 25.326 fixa prazo, sim, e fixa dois distintos, com duas unidades distintas. É o único país do Serviço em que isso acontece:
| Direito | Prazo | Unidade | A partir de | Norma |
|---|---|---|---|---|
| Acesso | dez (10) dias | corridos | a intimação comprovada | Ley 25.326, art. 14 inc. 2 |
| Retificação, atualização, eliminação e bloqueio | cinco (5) dias | úteis | recebida a reclamação | Ley 25.326, art. 16 inc. 2 |
A oposição e a portabilidade não existem como direitos autônomos no regime argentino. Não é que não os atendamos: é que a lei não os nomeia e portanto eles não têm prazo a computar. Se você nos pedir um dos dois, respondemos isso e dizemos o que podemos fazer.
Mais duas coisas que a lei lhe dá e que preferimos que você leia aqui:
- O acesso é gratuito em intervalos não inferiores a seis meses, salvo que você comprove um interesse legítimo (art. 14 inc. 3). Se você nos pedir o segundo acesso antes, dizemos isso citando o artigo, e se fundamentar o interesse, damos de qualquer forma.
- Se retificarmos ou eliminarmos um dado que já havíamos cedido, temos que avisar o cessionário dentro do quinto dia útil (art. 16 inc. 4). Essa propagação a plataforma ainda não executa: fazemo-la à mão, com registro, e está escrita como tal no nosso manual interno.
Vencido qualquer um dos dois prazos, a lei não manda você reclamar: habilita você a ajuizar ação. O artigo 14 inciso 2 diz que «quedará expedita la acción de protección de los datos personales o de hábeas data», e o artigo 16 inciso 3, que o descumprimento «habilitará al interesado a promover sin más» essa mesma ação. Não há instância prévia a esgotar.
Esses prazos a plataforma ainda não computa, e preferimos lhe dizer: para contar dias úteis argentinos é preciso o calendário de feriados e das férias judiciais, que ainda não está carregado. Enquanto isso, o seu pedido é registrado do mesmo jeito e nós o atendemos, com a data de vencimento marcada como estimada e não como certa.
Anexo da Argentina · Comunicação de incidentes de segurança
A Ley 25.326 não impõe hoje uma obrigação geral de notificar uma violação de segurança, nem a você nem à autoridade. Não dizemos isso por omissão, dizemos como afirmação e com a sua comprovação:
- A Resolución AAIP 47/2018, que aprova as medidas de segurança para o tratamento de dados pessoais, as estabelece «de modo referencial» e como recomendadas; a sua seção de incidentes de segurança fala em detectá-los, avaliá-los, contê-los e respondê-los, e não menciona notificar ninguém.
- O catálogo de infrações da Resolución AAIP 126/2024 —leves, graves e muito graves— não tipifica omitir a notificação de um incidente.
- A obrigação de notificar incidentes é uma novidade do projeto de reforma da lei, que não está sancionado. Não a prometemos a você como direito vigente porque ela não é.
O que fazemos, sim, por contrato e não porque uma lei argentina o mande, é avisar você: a cláusula 5 literal i) ponto ii) do contrato de operador que assinamos com você nos obriga a lhe notificar «sin demora» todo acesso acidental ou não autorizado. O aviso chega a você com a data e a hora em que o incidente ocorreu, não apenas com a da sua detecção.
O que esse aviso habilita você a fazer é seu e não nosso: você decide, como controlador da sua base, o que comunica aos seus titulares.
E o dever de segurança é obrigatório, sim, ainda que o catálogo de medidas seja recomendado: o artigo 9 da lei obriga a adotar as medidas técnicas e organizativas necessárias, e o artigo 25 literal b) do Decreto 1558/2001 diz expressamente que esse artigo 9 «incumbe también al encargado del tratamiento».
Anexo da Argentina · Transferência internacional
Operar o Serviço supõe transmitir os seus dados para fora do território argentino. A infraestrutura da plataforma está nos Estados Unidos.
O artigo 12 inciso 1 da Ley 25.326 proíbe transferir dados pessoais a países que não proporcionem níveis de proteção adequados, e nenhuma das cinco exceções do seu inciso 2 cobre hospedar dados em uma nuvem estrangeira.
Os Estados Unidos não estão na lista de países adequados. Essa lista é o artigo 3 da Disposición DNPDP 60-E/2016, na redação que lhe deu a Resolución AAIP 34/2019, e nomeia os Estados membros da União Europeia e do Espaço Econômico Europeu, o Reino Unido, a Suíça, Guernsey, Jersey, a Ilha de Man, as Ilhas Faroé, o Canadá apenas quanto ao seu setor privado, Andorra, a Nova Zelândia, a República Oriental del Uruguay e Israel apenas quanto aos dados que recebam tratamento automatizado. Tampouco estão a Colômbia, o Equador, a República Dominicana, a Costa Rica nem o Brasil.
A via que usamos é a que abre o artigo 12 do Decreto 1558/2001, que reconhece nível adequado quando a tutela deriva «del amparo que establezcan las cláusulas contractuales que prevean la protección de datos personales»: o contrato de operador do tratamento que assinamos com o seu escritório, que reproduz o Anexo II da Disposición 60-E/2016 tal como a autoridade o publica. Esse contrato é o instrumento da transferência, e por isso é aceito junto com esta política e não depois.
Há uma segunda via que cobre uma parte concreta e que também está nesse artigo: não é necessário consentimento para transferir dados «desde un registro público que esté legalmente constituido para facilitar información al público». É o que ampara o que o Serviço copia de um portal judiciário.
Anexo da Argentina · Suboperadores
A lista dos terceiros que tratam dados por nossa conta, com o país a partir do qual o fazem e o que recebem, é publicada na lista de suboperadores do Serviço e viaja anexa ao contrato de operador cada vez que você o aceita, não vinculada de fora: o que se congela com a sua aceitação é o texto do contrato mais a lista vigente naquele dia.
Na Argentina isso não é uma cortesia, e o motivo tem artigo. O artigo 25 inciso 1 proíbe o operador de ceder os dados a outras pessoas «ni aun para su conservación» fora do que diga o contrato de serviços, e as cláusulas 5 ll), 5 n) e 10 a) do Anexo II exigem informar você antes, obter o seu consentimento por escrito e lhe enviar sem demora uma cópia do contrato com o suboperador. A cláusula 10 d) obriga você a conservar essa lista, atualizada ao menos uma vez por ano, e a colocá-la à disposição da autoridade.
E o artigo 11 inciso 4 fecha o quadro, embora convenha lê-lo devagar porque é uma cadeia e não um salto. A regra diz que o cessionário fica sujeito às mesmas obrigações que o cedente «y éste responderá solidaria y conjuntamente por la observancia de las mismas». Aplicada duas vezes —você nos cede a nós, nós cedemos a um suboperador—, você responde junto conosco e nós junto com ele. Dito sem rodeios: cada suboperador nosso acaba sendo risco seu. Por isso os nomeamos um por um no contrato em vez de escondê-los atrás de um link, e por isso não incorporamos um novo sem avisar você antes de que ele trate os seus dados.
O que atenua essa cadeia, e dizemos porque joga a seu favor: o último parágrafo do artigo 11 do Decreto 1558/2001 diz que o cessionário «podrá ser eximido total o parcialmente de responsabilidad si demuestra que no se le puede imputar el hecho que ha producido el daño». A solidariedade não é objetiva nem automática.
Anexo da Argentina · Responsabilidade proativa: avaliação de impacto e delegado
Duas figuras que existem em outros países do Serviço não existem no regime argentino, e dizemos isso como afirmação e não por omissão:
- Não há delegado de proteção de dados. Nem a Ley 25.326 nem o Decreto 1558/2001 regulam a figura: não há obrigação de designá-lo, não há limiar de titulares que a dispare e não há registro de delegados. A figura aparece no projeto de reforma, que não está sancionado. Quem atende as suas consultas e as suas reclamações é a Área de Proteção de Dados Pessoais da seção de cima.
- Não há avaliação de impacto prévia obrigatória. Tampouco a exige nenhuma das duas normas. Nós a fizemos assim mesmo para o tratamento com inteligência artificial e para o Uruguai, onde ela é obrigatória, e esse trabalho está feito; mas não dizemos a você que uma norma argentina no-la exija, porque não é verdade.
O que é obrigatório, sim, e nós cumprimos, é o dever de segurança do artigo 9 e o dever de confidencialidade do artigo 10, que subsiste «aun después de finalizada» a relação com o titular do arquivo.
As três figuras que a Argentina não exige —o delegado, o dever de notificar um incidente e a avaliação de impacto— nós as comprovamos de novo em 12 de setembro de 2026, e não as damos por sabidas de uma leitura anterior: nenhuma das duas palavras que nomeiam o delegado aparece no texto da Ley 25.326 nem no do Decreto 1558/2001, nem a avaliação de impacto; e o texto actualizado da lei que o InfoLEG publica não traz nota de revogação nem de substituição. As três seriam obrigatórias sob o projeto de reforma, que naquela data tem quatro expedientes vivos e nenhuma aprovação em primeira câmara. No dia em que isso mudar, muda este anexo e ele sobe de versão.
Anexo da Argentina · Conservação após o término
Ao terminar a relação com um escritório avisamos o seu titular aos sessenta (60) dias e eliminamos os seus dados aos noventa (90); os trinta dias de diferença são a margem para voltar.
Essas duas janelas são política da plataforma, e a lei argentina não as contradiz: sobre os dados que o seu escritório carrega —os seus clientes, as suas partes contrárias, os seus processos— atuamos por sua conta, e o artigo 25 inciso 2 da Ley 25.326 manda destruí-los «una vez cumplida la prestación contractual», admitindo conservá-los «por un período de hasta dos años» apenas com a sua autorização expressa. Não lhe pedimos essa autorização e não a usamos: noventa dias cabem folgados abaixo desse teto.
Cumprida a eliminação, entregamos a você o certificado de destruição, e não o arquivamos apenas para nós: a cláusula 12 do contrato de operador nos obriga, à sua escolha, a lhe devolver os dados ou a destruí-los «certificando tal hecho».
O que sobrevive à eliminação, e por quê:
- A prova da sua autorização e do tratamento —o registro de consentimentos e o de auditoria—, porque o artigo 5 exige que o consentimento conste por escrito ou por um meio equivalente, e porque os artigos 9 e 10 obrigam o responsável e o encarregado a poder comprovar as medidas de segurança e confidencialidade que adotaram.
- Os pedidos de direitos do titular e a sua resolução, que são a prova de tê-los atendido dentro dos dez dias corridos do artigo 14.2 e dos cinco úteis do artigo 16.2.
- O rastro de faturamento, que é dado do seu escritório como cliente nosso e não dado tratado por sua conta: nós o conservamos enquanto for necessário para a relação e para poder prová-la, pelo artigo 4 inciso 7 e pelo artigo 16 inciso 7.
Sobre esse último ponto há um prazo argentino de dez anos, e ele não é nosso. O artigo 328 do Código Civil y Comercial de la Nación manda conservar por dez anos os livros, os demais registros e os instrumentos de respaldo, e o artigo 33 da Ley 11.683 faculta a administração federal a exigir que os comprovantes das operações sejam conservados por esse mesmo prazo. Os dois obrigam quem mantém contabilidade ou tributa na Argentina — é o seu prazo, não o nosso: o Custodio Legal não mantém contabilidade argentina nem é contribuinte na Argentina. Por isso citamos a norma a você, que pode reger o que você tenha de conservar desta relação, e não lhe prometemos um prazo próprio para o rastro de faturamento: seria inventarmos uma obrigação que não temos para justificar uma conservação que não tem número.
Anexo de Brasil
Rege sobre as cláusulas gerais deste documento que remetem a ele.
Anexo do Brasil · Quem é o responsável
O Custodio Legal, identificado com o NIT 1057602936 da República da Colômbia, com domicílio legal na Carrera 17 #2-81, Sogamoso, Boyacá, Colômbia, presta o Serviço. Você pode nos escrever para [email protected] ou nos ligar no +57 333 431 8597.
Não temos estabelecimento nem representante domiciliado no Brasil. A LGPD nos alcança do mesmo jeito, e dizemos isso porque convém que você saiba: o seu art. 3º, II a aplica a todo tratamento que tenha por objetivo a oferta de bens ou serviços a pessoas localizadas no território nacional, e o art. 11 § 2º do Marco Civil da Internet alcança a pessoa jurídica estrangeira que oferece serviço ao público brasileiro.
Sobre os dados do seu escritório —a sua conta, o seu faturamento, o seu registro de consentimentos— somos controladores. Sobre os dados que o seu escritório carrega nos seus processos —os dos seus clientes, das partes contrárias e dos terceiros que neles constam— somos operadores: nós os tratamos por conta e por instrução sua, e o controlador é você. Esse segundo tratamento é regido pelas cláusulas-padrão contratuais do Anexo II da Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que assinamos com você no contrato de operador.
Não há encarregado indicado, e isso não é um esquecimento. O art. 41 da LGPD diz «o controlador deverá indicar encarregado»: a obrigação é do controlador, e o operador não aparece no texto. O art. 6º da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, fecha a questão com todas as letras: «A indicação de encarregado por operadores é facultativa e será considerada política de boas práticas de governança». O canal de atendimento existe do mesmo jeito e é [email protected].
Há algo que este anexo não afirma e que convém dizer: não somos «agente de tratamento de pequeno porte» no sentido da Resolução CD/ANPD nº 2/2022. O seu art. 2º, II exige estar inscrito em registro mercantil brasileiro, que uma sociedade colombiana não tem, e o seu art. 3º, I retira do regime quem realiza tratamento de alto risco, onde entramos pelo uso de inteligência artificial. Não reclamamos um benefício que não nos cabe.
Anexo do Brasil · Lei aplicável e autoridade de controle
O tratamento de dados pessoais dos titulares domiciliados no Brasil é regido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A autoridade de controle é a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que é agência reguladora desde a Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, que deu nova redação ao art. 55-A da LGPD e ao art. 5º, VIII. É perante ela que você reclama se não ficar satisfeito com o que fizermos, e você também pode nos escrever para [email protected].
Titular é sempre uma pessoa natural. Quem diz é o art. 5º, V da LGPD, e não é um detalhe de redação: uma pessoa jurídica não é titular de direitos de proteção de dados no Brasil, ao contrário do que ocorre na Argentina e no Uruguai. Os direitos que este anexo descreve são de pessoas físicas.
As bases legais do tratamento estão nomeadas, não deduzidas. O art. 7º da LGPD enumera as hipóteses, e três nos regem:
- O art. 7º, V —a execução do contrato com o titular— sustenta o tratamento dos dados da sua conta e das pessoas do seu escritório.
- O art. 7º, VI —«para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral»— sustenta o tratamento dos dados das partes, partes contrárias e terceiros que constam de um processo. Não é uma leitura nossa de um princípio geral: está escrito com essas palavras, e é a hipótese que um processo ocupa exatamente.
- O art. 7º, II —o cumprimento de obrigação legal ou regulatória— sustenta o que conservamos porque uma norma manda, e está na seção de conservação.
Sobre todas elas incidem os princípios do art. 6º: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
O dever que nos cabe como operadores está no art. 37: manter registro das operações de tratamento que realizamos. É obrigação autônoma, não derivada do contrato, e não é um registro perante a autoridade: é próprio, e exibível quando a ANPD o pedir. O Brasil não tem registro de bancos de dados perante a autoridade, ao contrário da Argentina e do Uruguai.
Anexo do Brasil · Os dados que os tribunais publicam
O Serviço lê o que os tribunais publicam de um processo nas consultas públicas dos e-SAJ que vigia. Vale a pena dizer com que condição, porque a lei brasileira não diz que um dado público seja livre.
O art. 7º, § 3º da LGPD manda que o tratamento de dados pessoais de acesso público «deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização», e o § 7º repete a condição para todo tratamento posterior. É uma condição, não uma permissão.
O que fazemos cabe dentro dessa finalidade, e o descrevemos para que você possa julgá-lo: lemos o andamento processual dos processos que o seu escritório nos indica, para avisá-lo dos seus movimentos e calcular os seus prazos. Essa é a razão pela qual o tribunal publica o andamento.
O que não fazemos, e não é uma promessa vaga e sim o limite que a norma impõe: não construímos com esses dados perfis comerciais das partes, não os vendemos, não os cedemos a terceiros alheios à prestação do Serviço e não os usamos para treinar modelos de inteligência artificial.
Anexo do Brasil · Seus direitos e seus prazos
O art. 18 da LGPD lhe dá, perante o controlador: confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; portabilidade a outro fornecedor; eliminação dos dados tratados com o seu consentimento, ressalvadas as exceções do art. 16; informação sobre as entidades com as quais houve uso compartilhado; informação sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento e sobre as suas consequências; e revogação do consentimento. O § 1º acrescenta o direito de peticionar perante a ANPD.
Os prazos, com a norma que os fixa:
| Direito | Prazo | Norma |
|---|---|---|
| Confirmação da existência de tratamento e acesso, em formato simplificado | imediato | LGPD, art. 19, I |
| Acesso por declaração clara e completa | quinze (15) dias corridos a contar do seu requerimento | LGPD, art. 19, II |
| Os demais direitos do art. 18 | quinze (15) dias corridos | Cláusula 15.3 do Anexo II da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 |
Os quinze dias são corridos e não úteis: nem o art. 19, II nem a Cláusula 15.3 dizem «úteis», e a própria Resolução nº 15/2024 diz quando quer dizer.
Há uma assimetria que preferimos lhe contar em vez de esconder: o único prazo que a lei fixa é o do acesso. Para os demais direitos, o art. 18 § 5º remete a regulamento, e na data deste anexo não encontramos esse regulamento publicado. Os quinze dias que aplicamos a todos os direitos saem do contrato que a própria ANPD redigiu —a Cláusula 15.3 das suas cláusulas-padrão—, e não da lei, e por isso podemos prometê-los sem inventar nada.
Se o pedido chegar a nós e o controlador for o seu escritório. O art. 18 § 3º permite dirigir o pedido a qualquer agente de tratamento, operador incluído. Quando isso acontece, o art. 18 § 4º, I nos dá a saída exata e nós a usamos: respondemos que não somos o agente que decide sobre esses dados, indicamos qual é —o escritório— e encaminhamos o pedido a ele de imediato, para que possa lhe responder no prazo. É o que manda também a Cláusula 15.4 do Anexo II.
Anexo do Brasil · Comunicação de incidentes de segurança
Se ocorrer um incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nós avisamos.
O relógio brasileiro é curto e é preciso dizê-lo em horas. O art. 6º da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, dá ao controlador três (3) dias úteis para comunicar o incidente à ANPD, contados de quando ele sabe que o incidente afetou dados pessoais, e o art. 9º lhe dá o mesmo prazo para comunicá-lo aos titulares. Esse prazo é do controlador —o seu escritório, quanto aos dados que carrega—. O nosso papel é avisá-lo muito antes de esse prazo começar a apertar, com a informação de que você precisa para cumpri-lo, e poder provar quando avisamos. O nosso compromisso é entrar em contato com você dentro de vinte e quatro (24) horas de sabermos que um incidente afetou dados pessoais do seu escritório.
No Brasil um incidente sobre dados de um escritório é sempre comunicável, e isso não se discute caso a caso: o art. 5º, V dessa resolução declara relevantes os incidentes que envolvem «dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional», que é exatamente o que um processo contém. O art. 7º, II da Lei nº 8.906/1994 cobre com inviolabilidade os instrumentos de trabalho e a correspondência eletrônica do advogado, e o seu art. 34, VII faz da quebra do sigilo profissional uma infração disciplinar.
O que a comunicação leva. O art. 6º § 2º fixa o seu conteúdo, e um dos seus incisos nos nomeia: o inciso X pede «a identificação do operador, quando aplicável». É ali que aparecemos, e lhe damos por escrito o que você precisa para preenchê-lo. O § 3º permite completar a informação em vinte (20) dias úteis a contar da comunicação, e o art. 9º § 3º manda que, quando a comunicação individual aos titulares for inviável, a divulgação pública dure ao menos três meses.
O registro de incidentes é nosso e dura cinco anos. O art. 10 da mesma resolução manda conservar o registro do incidente pelo prazo mínimo de cinco anos, e inclui expressamente os incidentes que não foram comunicados. A Cláusula 16.2 do Anexo II põe esse dever a cargo do importador, ou seja, a nosso cargo, e nós o cumprimos.
Anexo do Brasil · Transferência internacional
Operar o Serviço supõe transmitir os seus dados para fora do território brasileiro.
A via é a do art. 33, II, b) da LGPD: as cláusulas-padrão contratuais que a ANPD aprovou no Anexo II da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024, que assinamos com o seu escritório no contrato de operador. Esse modelo é adotado íntegro e sem alteração: o art. 16 dessa resolução diz que a validade da transferência «pressupõe a adoção integral e sem alteração do texto disponibilizado no Anexo II», e o seu § 2º proíbe que qualquer outra cláusula dos nossos contratos o exclua, modifique ou contrarie «direta ou indiretamente».
Por que não a via do país adequado. O art. 33, I permite transferir a países com nível de proteção adequado, e essa adequação é declarada pela ANPD por Resolução publicada no seu sítio (art. 13 do Regulamento). Procuramos essa publicação e a única que existe não alcança a Colômbia: a ANPD reconheceu a União Europeia como organismo internacional adequado pela Resolução nº 32, de 26 de janeiro de 2026, e o seu próprio sítio diz que atualizará a lista «conforme outras decisões como essa forem emitidas». Nenhum país americano está nela. De modo que essa via não está disponível para esta transferência e, ainda que surgisse, o contrato assinado continuaria de pé: uma adequação se revoga, e um contrato não.
E por que também não a via do inciso IX. O art. 33, IX permite a transferência «quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º», e o inciso VI é justamente o exercício regular de direitos em processo judicial. Lido sozinho, pareceria que uma plataforma como esta pode transferir sem contrato nenhum. Não é assim: o art. 9º do Regulamento exige as duas coisas ao mesmo tempo —uma hipótese legal do art. 7º e um mecanismo válido de transferência—, e quem usa o inciso IX como substituto do contrato está lendo metade da norma.
O que esse contrato nos obriga a fazer, e que este anexo diz porque afeta você:
- O foro é brasileiro. A Cláusula 24.1 submete qualquer controvérsia aos tribunais competentes do Brasil, e a 24.2 permite ao titular nos acionar perante o tribunal da sua própria residência. A Cláusula 24.3 só admite arbitragem realizada no Brasil.
- Se uma autoridade nos pedir acesso aos seus dados, nós avisamos. A Cláusula 19.1 nos obriga a notificar você e o titular, salvo se a lei do país de tratamento vedar a notificação; e a 19.2 nos obriga a adotar medidas legais, ações judiciais incluídas, quando houver fundamento para questionar a legalidade do pedido. Mantemos ainda o registro desses pedidos que a Cláusula 19.3 exige, com a data, o solicitante, a finalidade, o tipo de dados, quantas vezes chegou e o que fizemos.
- Respondemos pelos nossos suboperadores como se fôssemos nós. A Cláusula 18.2, c) nos torna «responsável por eventuais irregularidades praticadas pelo terceiro destinatário», e a 18.2, b) nos obriga a garantir por instrumento contratual escrito que as salvaguardas os alcançam. A lista de quem são, com a sua função e a jurisdição em que os dados ficam, viaja anexa ao contrato de operador cada vez que ele é aceito.
- Tudo o que se disponibiliza ao titular vai em português. Quem manda é a Cláusula 14.4. Por isso o contrato de operador tem o seu texto oficial em português, e as versões em espanhol e em inglês são traduções de cortesia.
Anexo do Brasil · Conservação após o término
Ao terminar a relação com um escritório, avisamos o seu titular em sessenta (60) dias e eliminamos os seus dados em noventa (90); os trinta dias de diferença são a margem para voltar.
Essas duas janelas são política da plataforma, e a lei brasileira não as contradiz: o art. 16 da LGPD manda eliminar os dados pessoais após o término do seu tratamento e autoriza conservá-los —entre outras coisas— para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador. A Cláusula 20 do Anexo II repete as quatro exceções taxativas.
O que sobrevive à eliminação, e por quê:
- A prova da sua autorização e do tratamento —o registro de consentimentos e a trilha de auditoria—, porque o art. 37 obriga o controlador e o operador a manter registro das operações de tratamento que realizarem, e porque sobre o controlador pesa o ônus de provar que obteve o consentimento (art. 8º § 2º).
- Os registros de acesso à aplicação, que o art. 15 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) obriga a guardar sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis (6) meses. Convém não lê-lo invertido: é um mínimo de guarda, não um prazo para apagar. E o seu § 3º diz o que de fato importa: esses registros são entregues somente por ordem judicial. Invocamos esse artigo diretamente, e não a exceção de «cumprimento de obrigação legal» do contrato de operador, porque aquela obrigação é do controlador e esta é nossa.
- O registro de incidentes de segurança, incluídos os que não foram comunicados, pelo mínimo de cinco (5) anos do art. 10 da Resolução CD/ANPD nº 15/2024.
- O registro das Solicitações de Acesso de autoridade da Cláusula 19.3 do Anexo II. A norma não lhe fixa prazo e a ANPD ou o seu escritório podem pedi-lo a qualquer momento, de modo que o conservamos e não lhe prometemos uma data de exclusão que a norma não dá.
- As solicitações de direitos do titular e a sua resolução, que são a prova de tê-las atendido dentro dos quinze dias do art. 19, II.
- O rastro de faturamento, que é dado do seu escritório como nosso cliente e não dado tratado por sua conta: nós o conservamos enquanto for necessário para a relação e para poder prová-la. Não lhe prometemos um prazo, e agora sabemos por que não podemos: o Código Tributário Nacional não foi lido em fonte oficial, e o prazo brasileiro que lemos —os cinco anos do art. 206, § 5º do Código Civil para a pretensão de honorários dos profissionais liberais— é um prazo do seu escritório perante os seus clientes, e não nosso perante você. Escrevê-lo aqui como se fosse o nosso seria lhe citar uma norma que não rege esta relação.
Não anonimizamos a trilha de auditoria em prazo fixo, e isso é uma afirmação e não um esquecimento: nenhuma norma brasileira lida fixa quanto vive o dado pessoal de uma linha de auditoria. Os seis meses do Marco Civil são o contrário —um piso de guarda— e os cinco anos da Resolução nº 15/2024 são do registro de incidentes. Escrever uma janela sem norma seria inventá-la.
Outros anexos publicados: Colômbia · Equador · República Dominicana · Costa Rica · Uruguai · Argentina · Brasil